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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORARIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:38

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 07.03.1960, a partir dos 12 anos de idade, até 31.12.1966, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, deverão ser mantidos na data de 26.04.2006, conforme concedido em sede administrativa. III - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (26.04.2006) e o ajuizamento da presente ação (23.08.2012), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 23.08.2007. IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças devidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2113355 - 0041311-97.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041311-97.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041311-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM ORESTES DA SILVA
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PIRAJUI SP
No. ORIG.:12.00.00103-0 2 Vr PIRAJUI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 07.03.1960, a partir dos 12 anos de idade, até 31.12.1966, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, deverão ser mantidos na data de 26.04.2006, conforme concedido em sede administrativa.
III - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (26.04.2006) e o ajuizamento da presente ação (23.08.2012), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 23.08.2007.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças devidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de junho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041311-97.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041311-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM ORESTES DA SILVA
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PIRAJUI SP
No. ORIG.:12.00.00103-0 2 Vr PIRAJUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, do período de 1959 a 1966. Em consequência, condenou o réu a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 42/137.534.868-7), a partir de 26.04.2006, data do requerimento administrativo. As diferenças vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09 (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97). Em sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, afastada a incidência em relação às prestações vincendas.


Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que a parte autora não apresentou início de prova material para comprovar o efetivo labor rural, restando insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Pede, por fim, a prescrição das parcelas atrasadas.


Com a apresentação de contrarrazões (fls.95/96), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041311-97.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041311-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM ORESTES DA SILVA
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PIRAJUI SP
No. ORIG.:12.00.00103-0 2 Vr PIRAJUI/SP

VOTO


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.03.1948, o reconhecimento de atividade rural de 01.03.1956 a 31.12.1966, que teria exercido em regime de economia familiar, e a revisão da renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/137.534.868-7), a contar de 26.04.2006.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor apresentou Certificado de Dispensa de Incorporação, na qual consta o termo lavrador para designar a sua profissão (1967, fls.26), Certidão da Secretaria da Segurança Pública, certificando que ao requerer a Carteira de Identidade em 10.06.1969, declarou exercer a profissão de lavrador (fl.27), bem como documento escolar referente ao ano de 1959, mencionando que ele estudou na "Escola Mista da Fazenda" (fl.30) e Certidão de Casamento, em nome de seu genitor, indicando a profissão de lavrador (fl.22), constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural. Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)

Por outro lado, a testemunha ouvida à fl. 80 (mídia digital) afirmou que conhece o autor desde 1959, sempre trabalhando no meio rural com os pais.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 07.03.1960, a partir dos 12 anos de idade, até 31.12.1966, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.


O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 33 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.18).


Sendo assim, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos incontroversos, totaliza o autor 34 anos, 6 meses e 27 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço até 23.01.2016, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Dessa forma, o autor faz jus revisão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 94% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 23.01.2006, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art.188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99.


Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, deverão ser mantidos na data de 26.04.2006, conforme concedido em sede administrativa (fl.10).


Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (26.04.2006; fl.10) e o ajuizamento da presente ação (23.08.2012; fl.02), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 23.08.2007.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência


A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças devidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para limitar o reconhecimento do exercício da atividade rural de 07.03.1960 a 31.12.1966, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), totalizando o autor 34 anos, 6 meses e 27 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço até 23.01.2016, mantendo-se a condenação do réu a conceder a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB: 42/137.534.868-7), DIB: 26.04.2006, com valor a ser calculado nos termos do regramento traçado pelo art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, e fixar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, devidas a contar de 23.08.2007, haja vista a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/137.534.868-7).


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOAQUIM ORESTES DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/137.534.868-7), com data de início - DIB em 26.04.2006, e renda mensal inicial - RMI, observando-se o regramento do art. 187 e art.188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, devidas a contar de 23.08.2007, haja vista a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos administrativamente.


É o voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 28/06/2016 18:33:51



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