
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041609-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, em sem registro em carteira, nos períodos de 01.07.1969 a 20.02.1972 e de 01.02.1973 a 30.06.1973, determinando que sejam averbados nos assentamentos do autor, com a consequente realização de novo cálculo do benefício, se o caso, pagando-se os valores em atraso desde a data do requerimento administrativo do pedido de revisão. As diferenças em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma prevista pela Lei 11.960/2009. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural nos períodos alegados, sobretudo porque a prova testemunhal não corroborou as alegações da inicial. Aduz que, no caso em exame, o autor não indenizou e sequer cogita em indenizar ao INSS as contribuições correspondentes ao período que pretende ver consignado. Sustenta que eventuais períodos reconhecidos como atividade rural, sem recolhimento de contribuição, não podem ser computados para efeito de carência. Destaca, ainda, a averbação de atividade rural para segurado menor de 14 (catorze) anos de idade. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01.07.1969 a 20.02.1972 e de 01.02.1973 a 30.06.1973, bem como seja fixado o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (03.01.2009) que ensejou na concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 117/123), vieram os autos a esta Corte.
Em atendimento ao despacho de fls. 137, houve a juntada de cópia integral do processo administrativo (fls. 143/219) que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041609-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 105/113 e 124v/128v).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.02.1954, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.401.010-0 - DIB: 03.01.2009; carta de concessão às fls. 10v14v), a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01.07.1969 a 20.02.1972, 01.02.1973 a 30.06.1973 e de 01.05.1976 a 30.09.1978. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (03.01.2009).
Primeiramente, não conheço do apelo da parte autora quanto ao pedido de averbação dos períodos de 01.07.1969 a 20.02.1972 e de 01.02.1973 a 30.06.1973, uma vez que a sentença lhe foi favorável nesse sentido, reconhecendo o labor rural em tais intervalos.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor acostou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 15/25), através da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 27.04.1972 a 31.01.1973 e de 01.06.1974 a 22.08.1974, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos, início de prova material do sua atividade campesina. Trouxe, ainda, cópia do seu certificado de dispensa de incorporação militar (31.12.1972 - fls. 36/37), documento no qual fora qualificado como lavrador, constituindo, também, início razoável de prova material do seu labor rural nos períodos que se pretende comprovar . Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 93/94v) afirmaram que conhecem o autor e trabalharam com ele de 1969 a 1978 no Sítio Quilombo, de propriedade de Maria de Melo; que lidavam com o cultivo de feijão e algodão e que também trabalhavam com os "turmeiros" da região; que o demandante trabalhou intercaladamente como pedreiro quando acabava a safra, mas depois voltava a trabalhar na fazenda.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor rurícola do autor, sem registro em carteira, nos períodos de 01.07.1969 a 20.02.1972 e de 01.02.1973 a 30.06.1973, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais especiais e comuns incontroversos (fls. 214/215), o autor totaliza 29 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de serviço até 03.01.2009, data do requerimento administrativo, conforma planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (03.01.2009 - fls. 213), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Nesse ponto, também não deve ser conhecido o apelo da parte autora, porquanto a sentença decidiu de acordo com a sua pretensão.
No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício (20.01.2009 - fl. 10v) e o ajuizamento da ação (15.05.2014 - fl. 01), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 15.05.2009, em razão da prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Havendo recurso de ambas as partes, os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma fixada pela sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da apelação da parte autora, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 15.05.2009. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ APARECIDO RODRIGUES, a fim de que adote as medidas cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/137.401.010-0), DIB em 03.01.2009, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, observando-se a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 15.05.2009, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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