
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002742-28.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 17.12.1963 a 17.02.1971, totalizando o autor 38 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir de 09.04.2003. As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 com redação dada pela Resolução 267/2013, ambas do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início razoável de prova material do exercício de atividade rural que pretende comprovar, ressaltando que os documentos constantes dos autos são extemporâneos e que não é válida a declaração elaborada por sindicato rural, sem a homologação do INSS. Salienta, ainda, a impossibilidade de averbação, para fins de carência, de atividade rural em período posterior a novembro de 1991. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento formulado em 2005 e o reconhecimento da prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriores a 25.04.2008. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 158/160), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002742-28.2013.4.03.6109/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.12.1951, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.067.384-6 - DIB 12.01.2005; carta de concessão às fls. 68/71), a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 17.12.1963 a 17.02.1971. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, reconhecendo-se o seu direito à concessão desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 09.04.2003.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento do seu irmão (04.08.1959 - fl. 44) e declaração de matrícula escolar referente aos anos de 1964 a 1966 (fls. 45/48), documentos nos quais seu pai fora qualificado como agricultor e lavrador, constituindo, portanto, início razoável de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (fls. 115/116) afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele trabalhou na roça por mais de 10 anos, inclusive na propriedade do Sr. José Lacerda de Pereira, mormente no cultivo de arroz, feijão e café; que o seu pai era meeiro; que o requerente permaneceu nas lides rurais até completar 21/22 anos de idade, aproximadamente.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 17.12.1963 a 17.02.1971, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns e especiais incontroversos (fls. 25/26, 28 e 37), o autor totalizou 35 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até 09.04.2003, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 24 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de s, com consequente alteração da renda mensal para 100% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 09.04.2003, data do requerimento administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art.188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (09.04.2003 - fls. 65/66), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a comunicação da decisão do recurso administrativo do autor ocorreu em 04.03.2010 (fl. 39) e o ajuizamento da presente ação se deu em 25.04.2013 (fl. 02).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VANIR CHUMBIM DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 136.067.384-6), alterando-se a DIB para 09.04.2003, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/08/2016 17:14:29 |
