
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003011-10.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 22.12.1963 a 31.12.1968. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data da citação (14.12.2012). As diferenças em atraso serão acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da JF. Ante a sucumbência recíproca, ficam os honorários sucumbenciais compensados. Custas na forma da lei.
Sem a apresentação de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte para o reexame necessário.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003011-10.2012.4.03.6107/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.12.1951, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.333.132-6 - DIB 22.12.2009; carta de concessão à fl. 185), a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 22.12.1963 a 31.12.1968, e o reconhecimento da especialidade no intervalo de 29.04.1995 a 24.05.2000. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (22.12.2009).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia do livro de matrícula da EE do Bairro da Prata, na qual consta a qualificação de seu genitor como lavrador (fls. 60), sendo que a declaração de fls. 257 demonstra que o autor estudou nessa escola no ano de 1965; ficha do Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Araçatuba de seu genitor, com data de admissão em 25.06.1970 (fl. 57); e certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de Araçatuba - DRT/9, Posto Fiscal de Araçatuba, constando que o genitor do autor foi estabelecido como produtor rural no imóvel denominado Sítio Boa Esperança, a partir de 03.02.1969 (fl. 58). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural, nos períodos que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, a prova testemunhal (mídia digital à fl. 309) confirma que o autor começou a trabalhar desde muito jovem, juntamente com seu pai que era arrendatário da Fazenda Boa Esperança, no plantio de algodão, milho, feijão, amendoim e arroz, sendo que isso perdurou, pelo menos, até o ano de 1975, quando o depoente se mudou para a cidade.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 22.12.1963 a 31.12.1968, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos incontroversos (fls. 35/36), o autor totalizou 34 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço até 22.12.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 22 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com consequente alteração da renda mensal para 94% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 22.12.2009, data do requerimento administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantido o termo inicial da revisão na data da citação (14.12.2012; fl. 81), por incontroverso.
Mantida a sucumbência recíproca, de modo que as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO FORTUNATO DE SOUZA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 144.333.132-6), DIB em 22.12.2009, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:25:28 |
