
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000124-08.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1976 e de 01.01.1978 a 31.12.1978. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data do ajuizamento da ação (31.01.2013). As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado. Ante a sucumbência recíproca, ficam os honorários sucumbenciais compensados. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início razoável de prova material do exercício de atividade rural nos períodos que se pretende comprovar, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial da revisão na data da citação e a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 aos cálculos dos juros e correção monetária.
Por sua vez, em sua apelação, alega o autor que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.08.1966 a 31.12.1971, considerando que há nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal. Sustenta que o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.11.2007), devendo o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 114/115), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000124-08.2013.4.03.6143/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.08.1954, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.693.429-0 - DIB 08.11.2007; carta de concessão às fls. 17/21), a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01.08.1966 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1976 e de 01.01.1978 a 31.12.1978. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (08.11.2007).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da sua certidão de nascimento (1954 - fls. 29), na qual seu pai fora qualificado como lavrador; certificado de dispensa de incorporação militar (24.07.1974 - fl. 30), certidão de casamento (04.06.1977 - fls. 32), documentos nos quais consta a qualificação do autor como lavrador. Trouxe, ainda, certidões de Tabelionato (fls. 34) e do Departamento de Polícia Civil do Estado do Paraná (fls. 35), atestando que o autor, à época da emissão do cartão de assinatura (24.04.1979) e da solicitação da 1ª via da carteira de identidade (25.04.1979), se declarou lavrador. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural, nos períodos que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital às fls. 89) afirmaram que conhecem o autor desde 1965, época em que ele morava com a família e trabalhava como meeiro no Sítio São Cristóvão, mormente no cultivo de feijão, milho, arroz; que o autor trabalhou nessa propriedade até o ano de 1979, aproximadamente.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1976 e de 01.12.1978 a 31.12.1978, e, da mesma forma, restou comprovado o labor rural do autor no período de 01.08.1966 a 31.12.1971, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos incontroversos (fls. 22/23), o autor totalizou 36 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 48 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de serviço até 08.11.2007, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 27 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com consequente alteração da renda mensal para 100% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 08.11.2007, data do requerimento administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art.188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.11.2007 - fls. 22/23), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a efetiva concessão do benefício ocorreu em 16.09.2009 (fl. 17) e o ajuizamento da presente ação se deu em 31.01.2013 (fl. 02).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do E. STJ e com o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e dou provimento à apelação do autor para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.08.1966 a 31.12.1971, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 36 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 48 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de serviço até 08.11.2007, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.11.2007), devendo ser observado o regramento previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CICERO FERREIRA ROCHA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 144.693.429-0), DIB em 08.11.2007, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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