
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000109-39.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.01.1971 a 31.12.1971, condenando o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de seu início, em 17.03.2006. As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado. Ante a sucumbência recíproca, ficam os honorários sucumbenciais compensados. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, alega o autor que também faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 06.05.1964 a 31.12.1970 e 01.01.1972 a 01.04.1972, considerando que há nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal. Requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem a apresentação de contrarrazões pelo réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000109-39.2013.4.03.6143/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.05.1952, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.756.557-2 - DIB 17.03.2006; carta de concessão à fl. 12), a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 06.05.1964 a 01.04.1972. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (17.03.2006).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos certidão de propriedade de imóvel rural, em nome de seu genitor (1956; fl. 29) e certificado de dispensa de incorporação emitido em 1971 (fl. 30), em que ele próprio fora qualificado como agricultor. Tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia à fl. 95) corroboraram que o autor trabalhou na lavoura desde criança ao lado dos pais, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, até, aproximadamente, os 20 anos de idade.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o período laborado pelo autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, de 06.05.1964 a 01.04.1972, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos incontroversos (fls. 12/18), o autor totalizou 36 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço até 17.03.2006, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 24 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com consequente alteração da renda mensal para 100% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 17.03.2006, data do requerimento administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art.188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Fixo o termo inicial dos efeitos financeiros na data do início do benefício anterior (17.03.2006 - fl. 12), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a efetiva concessão do benefício ocorreu em 06.11.2009 (fl. 12) e o ajuizamento da presente ação se deu em 30.01.2013 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do E. STJ e com o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação do autor para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 06.05.1964 a 01.04.1972, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 36 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço até 17.03.2006, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17.03.2006), devendo ser observado o regramento previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora EUCLIDES MANOEL DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 138.756.557-2), DIB em 17.03.2006, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/12/2016 16:54:34 |
