
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 06/11/2018 19:46:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013533-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observado o artigo 98 do novo CPC.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, porquanto não foi produzida perícia técnica, necessária à comprovação do desempenho de atividades especiais. No mérito, defende a reforma da sentença vez que os trabalhadores na agropecuária, em relação ao período anterior à Lei n. 9.528/95, tem direito ao reconhecimento da atividade especial, independentemente de laudo técnico, o mesmo ocorrendo com os trabalhadores da lavoura canavieira. Argumenta que os intervalos elencados na petição inicial devem ser tidos por especiais de acordo como o item 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Finaliza, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (25.05.2016), com o pagamento atualizado das prestações vencidas, honorários de sucumbência no grau máximo, bem como determinação de implantação imediata da benesse, sob pena de multa diária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Às fl. 140, o autor foi intimado para esclarecer se as quatorze empresas especificadas na inicial ainda estão em atividade e, em caso positivo, a razão pela qual não requereu diretamente a emissão de PPP, nem tampouco esclareceu as atividades que considera especiais exercidas em cada uma dessas empresas.
À fl. 142/143, o demandante requereu a dilação do prazo por mais 90 (noventa) dias para o cumprimento da diligência. À fl. 144/149, apresentou petição informando que as empresas estão em atividade, mas apenas o Consórcio Rural CTS forneceu os PPP´s (fl. 146/149).
Devidamente intimado, o INSS não se manifestou (fl. 151).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 06/11/2018 19:46:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013533-50.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Tendo em vista o despacho de fl. 140 e a juntada de documentos pela parte autora às fl. 146/149, julgo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.
Ademais, in casu, deve ser ressaltado que a parte autora não prestou os devidos esclarecimentos quanto às atividades que considera especiais, tampouco comprovou a negativa das outras empresas ao fornecimento de PPP´s ou laudo técnico.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.03.1964, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1981 a 30.09.1987, 03.11.1987 a 04.02.1992, 01.04.1992 a 06.04.1993, 01.10.1993 a 28.02.1994, 01.04.1994 a 30.11.1994, 01.07.1995 a 01.01.1996, 03.01.1996 a 09.09.1997, 01.06.2000 a 10.01.2002, 04.05.1998 a 24.11.1998, 16.06.1999 a 21.01.2000, 01.06.2000 a 10.01.2002, 01.02.2002 a 23.05.2002, 01.07.2002 a 08.10.2002, 21.10.2002 a 14.06.2003, 22.03.2004 a 18.10.2004 e 01.02.2011 a 31.10.2016 (data do ajuizamento da ação). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (25.05.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Destaco que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Dessa forma, no caso em apreço, deve ser reconhecida a especialidade dos interregnos de 01.01.1985 a 30.12.1987 e 01.07.1995 a 01.01.1996, vez que o interessado trabalhou, na Fazenda N. Senhora de Lourdes, em atividades ligadas à agropecuária, conforme anotações de emprego em sua CTPS de fl. 31 e 34. Da mesma forma, deve ser tido como especial o intervalo de 01.09.1981 a 01.12.1984, tendo em vista que o demandante trabalhou para o mesmo empregador (mesma Fazenda), conforme registro em sua CTPS (fl. 31), portanto, em referida atividade agropecuária.
Entretanto, os demais vínculos de natureza rural registrados em CTPS anteriores a 10.12.1997, quais sejam, 03.11.1987 a 04.02.1992, 01.04.1992 a 06.04.1993, 01.10.1993 a 28.02.1994, 01.04.1994 a 30.11.1994, 03.01.1996 a 09.09.1997, devem ser tidos por tempo comum, eis que não há qualquer indicação de que foram laborados em atividade canavieira ou na agropecuária, de forma a inviabilizar o enquadramento por categoria profissional, bem como não está demonstrada a exposição a qualquer agente nocivo.
Já quanto aos intervalos de 04.05.1998 a 24.11.1998, 16.06.1999 a 21.01.2000, 01.06.2000 a 10.01.2002, 01.02.2002 a 23.05.2002, 01.07.2002 a 08.10.2002, 21.10.2002 a 14.06.2003, 22.03.2004 a 15.10.2004 há que se reconhecer que não foi trazido aos autos documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de 10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário previdenciário, criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido:
Quanto ao intervalo de 16.10.2004 a 18.10.2010, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado foi apresentado o PPP de fl. 146/147, que retrata o labor como tratorista/preparo do solo, com exposição a: ruídos, sem indicação de intensidade; acidente/ataque de animais peçonhentos ou insetos, hidrocarbonetos (indicação genérica), radiação não ionizante: incidência de raios solares; calor de 26,7ºC; acidente (contato com partes móveis do equipamento; queda de ferramentas, materiais e equipamentos; batidas de partes do corpo; colisão ou abalroamento; atropelamento).
Contudo, tenho que tal intervalo deve ser tido como tempo comum. Isso porque não há indicação do nível de ruído a que estava exposto. Quanto ao hidrocarboneto, verifica-se que não foi especificado o agente químico, bem como é possível concluir que, pela atividade desempenhada pelo autor (tratorista/preparo do solo), o contato não se dava de forma habitual e permanente. Já com relação ao agente físico calor não foi ultrapassado o limite de tolerância (28ºC - Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.1). Por fim, os demais agentes indicados no PPP não permitem o reconhecimento das condições especiais de trabalho, eis que não constam dos decretos regulamentadores da matéria.
Com relação ao intervalo de 01.02.2011 a 31.10.2016, foi apresentado o PPP de fl. 148/149, que retrata o labor como engatador de carreta e tratorista agrícola, com exposição a: radiação não ionizante: incidência de raios solares (todo o período); ruído inferior a 80 dB (01.02.2011 a 30.04.2014) e ruído superior a 85 dB (01.05.2014 a 09.11.2014); agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, calcário e gesso.
Destarte, deve ser reconhecido o tempo especial do período de 01.05.2014 a 09.11.2014, por exposição a pressão sonora de 85,2 dB, conforme PPP de fl. 148/149, vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Com relação ao agrotóxico, agente nocivo que em tese admite o reconhecimento das condições especiais de trabalho, verifica-se, contudo, da descrição das atividades do autor que a exposição não era habitual e permanente, eis que consta "podendo eventualmente auxiliar na aplicação de herbicida, se designado" (fl. 148).
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais períodos de tempo comum, anotados em CTPS e CNIS anexo, o autor totalizou 17 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de contribuição até 25.05.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício, vez que não implementou o requisito etário, bem como não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 2 anos, 09 meses, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional. Deve ser registrado, ainda, que, mesmo se computados os períodos até o ajuizamento da ação, a parte autora não implementa os requisitos para a concessão do benefício, conforme planilha anexa.
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015, apenas no que refere ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.05.1998 a 24.11.1998, 16.06.1999 a 21.01.2000, 01.06.2000 a 10.01.2002, 01.02.2002 a 23.05.2002, 01.07.2002 a 08.10.2002, 21.10.2002 a 14.06.2003 e 22.03.2004 a 15.10.2004. Julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.09.1981 a 01.12.1984, 01.01.1985 a 30.12.1987, 01.07.1995 a 01.01.1996 e 01.05.2014 a 09.11.2014. Honorários advocatícios fixados na forma acima mencionada.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora NILSON BARBARESCO, a fim de que seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial referente aos períodos de 01.01.1985 a 30.12.1987, 01.07.1995 a 01.01.1996 e 01.05.2014 a 09.11.2014, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 06/11/2018 19:46:27 |
