
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011718-59.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação revisional porque não comprovado o trabalho em condições especiais. Sem custas e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Alega que sempre trabalhou em ambiente hospitalar e que, não obstante exercer o cargo de escriturário conforme anotado em sua C.T.P.S., havia a exposição a agentes nocivos em razão do contato com pacientes. Argumenta que sua pretensão só poderá ser comprovada mediante prova pericial a ser realizada no local de trabalho, o que não foi possibilitado pelo Juízo a quo. Requer, por fim, a anulação da sentença e a determinação para a realização da prova cabível ao caso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Neste grau recursal, converti o julgamento em diligência para a realização da prova pericial (fl. 177).
Laudo pericial judicial às fls. 189/203. Intimadas as partes, a autora apresentou manifestação (fl. 205) e o INSS deu-se por ciente (fl. 206).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011718-59.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 16.12.1981 a 03.01.2005, nos quais a autora laborou no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, nos cargos de escriturário e oficial administrativo, com exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme laudo pericial judicial (fls. 189/203), agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/1964 (código 1.3.2), 83.080/1979 (código 1.3.4) e 3.048/1999 (código 3.0.1).
Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 30 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 07 meses de tempo de contribuição até 03.01.2005, conforme pleiteado na petição inicial, nos termos da planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial para 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável à parte autora, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 04.01.2005, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (04.01.2005 - fl. 20), momento em que havia implementado os requisitos à jubilação da aposentadoria por tempo de serviço. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12.12.2014 (fl. 02), estão prescritas as parcelas anteriores a 12.12.2009.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 16.12.1981 a 03.01.2005, totalizando 30 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 07 meses de tempo de contribuição até 03.01.2005, fazendo jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 42/113.678.034-0), a contar de 04.01.2005, data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 12.12.2009, devendo ser observado o regramento previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos na via administrativa.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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