
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000837-62.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para determinar a conversão do tempo de serviço comum em especial correspondente aos lapsos de 01.02.1978 a 01.01.1979 e 01.10.1982 a 31.08.1984, com a aplicação do redutor de 0,71 e condenar o INSS à respectiva averbação. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Em sua apelação, o autor alega, em síntese, que no intervalo de 06.03.1997 a 16.08.2006, conforme informado no PPP acostado aos autos, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a pressão sonora de 87 dB, de modo que tal período deve ser considerado especial, uma vez que o limite de tolerância a ser observado é 85 dB, e não 90 dB. Requer, assim, a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a majoração da renda mensal inicial do benefício atual. Pede, por fim, a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 122), vieram os autos a esta Corte.
À fl. 125, foi determinado que a Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. complementasse as informações dos documentos juntados aos autos, especialmente para informar se a parte autora no desempenho de sua atividade na empresa esteve em contato com agentes químicos (óleos, lubrificantes, graxas, por exemplo), no intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Ante a ausência de resposta, a determinação foi reiterada (fl. 129).
À fl. 137/138, a empresa apresentou LTCAT, emitido em 23.06.2016, que traz informação apenas da existência do agente ruído no ambiente laboral.
À fl. 154, despacho determinando a intimação pessoal do responsável pela empresa para complementar os dados apresentados, especialmente informando se o autor esteve exposto a agentes químicos.
Em resposta (fl. 172), a empresa ratificou o LTCAT emitido em 23.06.2016.
O INSS manifestou-se alegando que o documento juntado não altera a decisão de 1ª instância.
O autor, por sua vez, sustenta que as informações estão incompletas, vez que no período de 02.06.1989 a 16.08.2006 esteve exposto a agentes químicos tais como óleo e graxa. Apresenta, ainda, laudo técnico pericial elaborado em reclamação trabalhista em que se demonstra que no mesmo cargo exercido pelo autor e na mesma empresa foi constatada a exposição a óleo mineral (fl. 176/206).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000837-62.2010.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.06.1964, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.281.761-4 - DIB 11.03.2008; carta de concessão às fls. 17/21), a conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor 0,71, referente aos períodos de 01.02.1978 a 01.01.1979 e 01.10.1982 a 31.08.1984, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 16.07.1979 a 30.09.1982, 01.09.1984 a 16.08.2006. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, a majoração da renda mensal inicial de seu atual benefício.
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 16.07.1979 a 30.09.1982 e 01.09.1984 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 68/69, restando, pois, incontroversos.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 11.03.2008 - fls. 17/21).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Dessa forma, o intervalo de 01.02.1978 a 01.01.1979 e 01.10.1982 a 31.08.1984 não pode ser convertido em tempo especial, devendo sua contagem permanecer como comum.
Por outro lado, deve ser reconhecida a especialidade do período de 19.11.2003 a 16.08.2006, por exposição a ruído de 87,2 dB (PPP de fl. 27/34), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. No entanto, o intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser computado como tempo comum, vez que o autor esteve exposto a pressão sonora de 87,2 dB, abaixo do limite de tolerância legal (90 dB) para o período.
De outro lado, o laudo pericial judicial produzido em reclamatória trabalhista juntado pelo autor não serve no caso concreto para comprovar a especialidade pretendida.
Embora o aludido documento diga respeito ao mesmo cargo do autor e à mesma empresa, verifica-se que as atividades descritas no laudo pericial judicial (fl. 189) não eram as mesmas realizadas pelo autor (fl. 27/34), de forma que não está comprovada a efetiva exposição a agentes insalubres, que não os já descriminados no PPP e LTCAT juntados aos autos.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 20 anos, 08 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 27 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço até 11.03.2008, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (11.03.2008 - fls. 17/21), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 22.01.2010 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para que os lapsos de 01.02.1978 a 01.01.1979 e 01.10.1982 a 31.08.1984 sejam computados apenas como tempo comum e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 19.11.2003 a 16.08.2006, totalizando 27 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço até 11.03.2008. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde 11.03.2008, data do requerimento administrativo, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças devidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos na via administrativa.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora EDIMILSON ANTONIO DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42/141.281.761-4), com DIB em 11.03.2008, cuja Renda Mensal Inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 09/05/2017 18:16:38 |
