
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005372-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no artigo 932, incisos III e V, do NCPC c/c o artigo 255, § 4º, incisos I e III do RISTJ, de embargos de declaração interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com a oposição dos referidos embargos declaratórios, a autarquia previdenciária buscava a reforma de decisão, sustentando que a parte autora esteve submetida a regime estatutário no período de 26.05.1994 a 02.05.1997 e, por essa razão, seria inviável o reconhecimento de tempo especial, diante da vedação prevista no artigo 96, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso especial, que teve sua admissibilidade admitida pela C. Vice-Presidência desta Corte. Pari passu, em análise ao referido recurso, o E. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise acerca da concessão de aposentadoria especial pleiteada, eis que, no julgamento do EREsp n 524.267/PB (Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 24.03.2014), esposou-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei nº 6.226/75 e artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005372-56.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente demanda, a parte autora busca a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 28.09.1974 a 16.06.1976, 16.01.1978 a 14.02.1980, 19.10.1984 a 15.01.1987, 23.01.1987 a 16.03.1989, 02.08.1993 a 02.05.1997, 16.05.1997 a 03.11.2008, 10.07.1989 a 13.11.1989, 01.11.1990 a 30.03.1991, 02.08.1993 a 02.05.1997 e de 06.05.1997 a 03.11.2008.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o cômputo especial nos intervalos de 28.09.1974 a 16.06.1976, 16.01.1978 a 14.02.1980, 19.10.1984 a 15.01.1987, 23.01.1987 a 16.03.1989, 02.08.1993 a 02.05.1997, 16.05.1997 a 03.11.2008, 10.07.1989 a 13.11.1989, 01.11.1990 a 30.03.1991, 02.08.1993 a 02.05.1997 e de 06.05.1997 a 03.11.2008. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 22.09.2006 (DER).
Com a interposição de apelo pelo réu, subiram os autos a esta Corte, o qual foi parcialmente provido para reconhecer como atividade comum os lapsos de 10.07.1989 a 13.11.1989 e de 01.11.1990 a 30.03.1991, mantendo-se os demais períodos especiais reconhecidos, judicial e administrativamente, condenando o réu a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
A referida decisão foi agravada, entretanto, restou mantida integralmente pelo acordão proferido por esta C. Décima Turma (fl. 168), inclusive em sede de embargos declaratórios (fl. 179). Asseverou que o reconhecimento do exercício de atividade especial no lapso de 02.08.1993 a 02.05.1997 decorre do desempenho da função de soldador junto à Prefeitura Municipal de Roseira, pelo enquadramento de categoria profissional, prevista no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64.
Entretanto, nesse aspecto, o v. acórdão não merece subsistir, em parte.
No caso dos autos, constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 101 que até 26.05.1994 a relação de trabalho mantida junto à Prefeitura Municipal de Roseira foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, vertendo-se contribuições ao RGPS. Entretanto, a partir de 27.05.1994 o requerente contribuiu para o Instituto Municipal de Previdência (Regime Único Estatutário), retroagindo seus efeitos a 01.05.1994.
Conclui-se, então, que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período controverso de 27.05.1994 a 02.05.1997, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
Desta feita, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, o autor totaliza 21 anos, 06 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial até 22.09.2006, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum e somados aos demais, o autor totalizou 26 anos e 04 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 22.09.2006, data do requerimento administrativo, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantidos os demais parâmetros fixados na decisão de fls. 143/147, relativos aos efeitos financeiros da revisão, à prescrição quinquenal, às verbas acessórias e aos honorários advocatícios.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 27.05.1994 a 02.05.1997. Esclareço que o autor totalizou 26 anos e 04 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 22.09.2006, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.080.630-0), DIB: 22.09.2006, calculado nos termos do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, devidas a contar de 22.05.2009, haja vista a prescrição quinquenal, descontando-se as parcelas recebidas em sede administrativamente e o montante recebido a título de antecipação de tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SERGIO PEREIRA, a fim de notificar a referida autarquia da presente decisão que afastou o reconhecimento da especialidade do período de 27.05.1994 a 02.05.1997, esclarecendo que o demandante totalizou 26 anos e 04 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 22.09.2006, mantendo-se a revisão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/137.080.630-0). As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, devidas a contar de 22.05.2009, haja vista a prescrição quinquenal, descontando-se as parcelas recebidas em sede administrativamente e o montante recebido a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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