
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013384-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária relativo à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade do laudo pericial, em virtude da inaptidão técnica do perito judicial, com formação em contabilidade. Nesse sentido, aduz a ocorrência de cerceamento do direito de defesa. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na exordial, com a consequente revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da respectiva concessão. Pleiteia pela condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 284/286), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013384-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Há de ser rejeitado o argumento da autora no sentido de que o laudo pericial deve ser anulado em razão da inaptidão técnica do Perito Judicial, eis que as suas conclusões complementam as informações contidas nos Perfis Profissiográficos acostados aos autos, os quais são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
Do mérito
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 07.05.1998, 01.09.1998 a 19.01.2007, 01.05.2007 a 21.02.2008 e 08.04.2008 a 12.04.2010, totalizando 20 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 12.04.2010, data do requerimento administrativo e, consequentemente, condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em 12.04.2010. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se o montante recebido administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VILMA APARECIDA DE SOUZA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/149.837.990-4), mantendo-se a DIB em 12.04.2010, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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