
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026663-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC.
Em suas razões recursais, o autor, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de realização de prova pericial para comprovação das condições insalubres de trabalho. No mérito, pleiteia pelo reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos na inicial. Alega que de 16.05.1983 a 05.03.1997, é possível o enquadramento por categoria profissional, em razão do exercício de atividade de professor de educação física/coordenador de esporte. Insurge-se contra as conclusões vertidas nos formulários previdenciários de fls. 161/225, vez que são extemporâneos. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios de 20% e consectários legais. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões pelo réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026663-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 251/257).
Da preliminar
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.07.1953 (fl. 18), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/148.767.982-0 - DIB: 18.08.2010; Carta de Concessão de fls. 75/76), o cômputo especial dos períodos de 16.08.1972 a 15.04.1977, 02.04.1979 a 20.04.1982, 13.04.1982 a 30.11.1982 e 16.05.1983 a 18.08.2010. Consequentemente, requer a revisão de seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde 18.08.2010.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos períodos: (i) de 16.08.1972 a 15.04.1977: CTPS de fl. 21 que retrata o trabalho como auxiliar de encarregado de peças na empresa Macau S/A - Comércio de Automóveis de Matão; (ii) de 02.04.1979 a 20.04.1982: CTPS de fl. 21 que aponta a prestação de serviço, como escriturário, junto à Prefeitura Municipal de Matão; (iii) de 13.04.1982 a 30.11.1982: CTPS de fl. 22 que descreve o labor como coordenador de promoções sociais e recreativas na Citrusuco Paulista S/A.
Destarte, constata-se que as atividades desempenhadas pelo autor não permitem o enquadramento por categoria profissional, tendo em vista que não encontram previsão nos elencos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. De outra forma, não restou comprovada a exposição a quaisquer fatores de risco. Portanto, deve ser mantido o não reconhecimento da especialidade dos intervalos de 16.08.1972 a 15.04.1977, 02.04.1979 a 20.04.1982 e 13.04.1982 a 30.11.1982.
Em relação ao trabalho desenvolvido no interregno de 16.05.1983 a 18.08.2010, constata-se da CTPS de fl. 22, do PPP de fls. 161/164 e do LTCAT de fls. 165/225, que o interessado exerceu as seguintes funções: coordenador de esportes (16.05.1983 a 31.12.1983), coordenador (01.01.1984 a 30.06.1992), diretor de departamento de esportes e recreação (01.07.1992 a 31.12.1992), chefe de seção (01.01.1993 a 31.12.1996), coordenador III (01.01.1997 a 30.06.1999), professor de educação física (01.07.1999 a 04.01.2001 e 01.01.2005 a 28.02.2009), diretor de divisão de esporte amador (05.01.2001 a 31.12.2004) e professor (01.03.2009 a 18.08.2010). Suas atividades consistiam, em suma, no planejamento, organização, direção e controle de jogos amadores e campeonatos; na fixação de políticas de ação; participação em reuniões; análise dos serviços do departamento. Para todos os referidos lapsos, não há indicação de fatores de risco.
Assim, a conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade de professor como passível de acréscimos relativos à conversão.
Portanto, deve ser mantida a sentença, não se justificando a contagem diferenciada para fins previdenciários do átimo de 16.05.1983 a 18.08.2010, vez que não restou demonstrada a exposição a quaisquer agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde.
Dessa forma, ante a impossibilidade de reconhecer a especialidade dos períodos indicados pelo autor, não há que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.767.982-0) na forma como concedido na esfera administrativa.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme se verifica da decisão de fl. 78 (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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