Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004274-43.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de
corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da
exposição ao referido agente agressor em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados
na NR 15 (de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI).
VIII - Mantido o cômputo especial do intervalo de 08.02.1982 a 31.08.1982, vez que o interessado
esteve exposto a ruído de 93 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
IX - Conservado como especiaisos períodos de 19.11.2003 a 07.09.2005, 01.04.2006 a
23.05.2006, 30.10.2007 a 29.07.2010, 18.09.2010 a 08.02.2011, 26.07. 2011 a 09.01.2012 e
03.03.2012 a 09.11.2015, no qual foi constatada exposição a ruído de 84 decibéis, mesmo sendo
tal índice inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, porquanto é
razoável concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da
margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na
data da medição, etc.).
X - Afastado o cômputo prejudicial do interregno de 18.04.2002 a 18.11.2003, uma vez
constatada exposição à pressão sonora em nível inferior a 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1).
XI - O laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de reclamatória trabalhista, proposta
pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de SP em face
da VIP - Transportes Urbano Ltda., não constitui documento apto para comprovação da
prejudicialidade do labor por sujeição a excesso de vibrações mecânicas, mormente diante da
juntada de formulários previdenciários que não apontam a existência do referido fator de risco.
Precedente: Apel/Rem. oficial nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento 22.08.2017, DJe 31.08.2017.
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XV - Ante o parcial provimento daapelação do réu, mantidos os honorários advocatícios fixados
em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI – Preliminar acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004274-43.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE HENRIQUE DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004274-43.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE HENRIQUE DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido
formulado em ação previdenciária para, excluídos os períodos em que o autor esteve em gozo de
benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho e auxílio-doença previdenciário, reconhecer
a especialidade dos intervalos de 08.02.1982 a 31.08.1982, 18.04.2002 a 07.09.2005, 01.04.2006
a 23.05.2006, 30.10.2007 a 29.07.2010, 18.09.2010 a 08.02.2011, 26.07.11 a 09.01.12
e03.03.2012 a 09.11.2015. Condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 22.01.2016. Correção monetária,
a contar de cada parcela vencida, e juros moratórios, a partir da citação, os quais deverão ser
calculados segundo os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observado, também, a Súmula Vinculante nº 17 do STF.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou a parte ré ao
reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
nº 111 do STJ).
Em suas razões recursais, o réu, preliminarmente, requer o conhecimento da remessa oficial, nos
termos da Súmula n. 490 do E. STJ. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença, vez que os PPP ́s são extemporâneos.
Defende que o enquadramento especial por categoria profissional apenas pode ocorrer até
28.04.1995. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei n. 11.960/2009 no
que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Esclarece não desconhecer a
tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, entretanto esclarece que a decisão ainda
não transitou em julgado. Pugna, ainda, pela condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004274-43.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE HENRIQUE DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar de remessa oficial tida por interposta
Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.03.1959 e titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB: 42/176.655.559-1; DIB em 22.01.2016; Carta de Concessão de
id ́s 5380670; pgs. 02/08), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08.02.1982 a
31.08.1982, 28.09.1982 a 30.04.1987, 01.08.1994 a 30.01.1995 e 18.04.2002 a 22.01.2016, em
que esteve sujeito à vibração de corpo inteiro, em razão do desempenho da função de
motorista/cobrador de ônibus. Consequentemente, pugna pela revisão de seu benefício
previdenciário.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 28.09.1982 a 30.04.1987 e 01.08.1994 a 30.01.1995, conforme
contagem administrativa (id ́s 5380671; pgs. 18/20), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Com relação à vibração de corpo inteiro, o código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/1999 prevê o
enquadramento especial das atividades que exponham os trabalhadores ao referido agente
agressivo. Em complemento, o anexo nº 8 da Norma Regulamentadora 15 (com redação dada
pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014) estabelece o seguinte:
"(...)
1. Objetivos
1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da
exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo inteiro (VCI).
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos
nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional
diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a
avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são
caracterizadas como insalubres em grau médio.
(...)"
Dessa forma, para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada
ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários
próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância
delimitados na NR 15, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI.
No caso em apreço, deve ser mantido o cômputo especial do intervalo de 08.02.1982 a
31.08.1982, vez que o interessado, no desempenho do cargo de pintor junto à Plimel Indústria
Eletro Metalúrgica Ltda., esteve exposto a ruído de 93 decibéis (PPP de id ́s 5380670; pgs.
27/29), nível acima do limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
No que tange ao trabalho exercido na VIP – Transporte Urbano Ltda., foi apresentado, dentre
outros documentos, PPP (id ́s 5380670; pg. 11) que retrata a prestação de serviço como
motorista, com exposição à pressão sonora de 84 decibéis e a calor de 21,56 IBUTG, nos
interregnos controversos de 18.04.2002 a 07.09.2005, 01.04.2006 a 23.05.2006, 30.10.2007 a
29.07.2010, 18.09.2010 a 08.02.2011, 26.07.2011 a 09.01.2012 e 03.03.2012 a 09.11.2015.
Destaco que a exposição a fonte natural de calor, por si só, não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, mormente considerando que o nível apurado (21,56 IBUTG) encontra-
se abaixo dos limites de tolerância, conforme prevê o código 2.0.4 do Decreto n. 3.048/1999 c/c
NR-15.
De outro giro, entendo que deve ser mantido como especial os períodos de 19.11.2003 a
07.09.2005, 01.04.2006 a 23.05.2006, 30.10.2007 a 29.07.2010, 18.09.2010 a 08.02.2011, 26.07.
2011 a 09.01.2012 e 03.03.2012 a 09.11.2015, no qual foi constatada exposição a ruído de 84
decibéis, mesmo sendo tal índice inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, previsto no Decreto
2.172/97, porquanto é razoável concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser
admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho,
circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Por outro lado, afasto o cômputo prejudicial do intervalo de 18.04.2002 a 18.11.2003, uma vez
constatada exposição à pressão sonora em nível inferior a 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1).
Saliento que o laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de reclamatória trabalhista,
proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de SP
em face da VIP - Transportes Urbano Ltda., não constitui documento apto para comprovação da
prejudicialidade do labor por sujeição a excesso de vibrações mecânicas, mormente diante da
juntada de formulário previdenciário que não aponta a existência do referido fator de risco. Nesse
sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
(...) 7. Nos períodos trabalhados em que quatro dos cinco empregadores emitiram os
correspondentes formulários "PPP" não há que se falar em utilização de prova emprestada como
pretende o autor com os laudos juntados às fls. 22/32 e 35/47.
8. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos
pelos empregadores, deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça
competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.(...)
10. Tendo o autor trabalhado em várias empresas de transporte coletivo nesta cidade de São
Paulo, sendo que quase todas emitiram o formulário PPP, exceto uma, não se sustenta a
pretensão de utilização de prova emprestada como o laudo já referido de fls. 22/32 e 165/175,
nem com o laudo datado de 03/11/2011, juntado às fls. 35/47 e produzido em empresa diversa
daquelas em que o autor efetivamente laborou." (...)
(Apel/Rem. oficial nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador
Federal Baptista Pereira, Julgamento 22.08.2017, DJe 31.08.2017).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Desta feita, convertidos os períodos especiais, reconhecidos na presente demanda, em tempo
comum e somados aos demais incontroversos, o autor totaliza 20anos, 02meses e 15dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 06meses e 04dias de tempo de serviço até
22.01.2016, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do requerimento administrativo (22.01.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 30.01.2017
(id ́s 5380668; pg. 03).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica
no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Ante o parcial provimento da apelação do réu, mantenho o critério de fixação dos honorários
advocatícios delimitados em sentença, qual seja, sobre o percentual mínimo previsto no § 3º do
art. 85 do CPC, considerando as diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma. Não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de verba honorária,
diante de sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do NCPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,dou parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento da especialidade
do período de 18.04.2002 a 18.11.2003. Esclareço que o autor totalizou 20anos, 02meses e
15dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 06meses e 04dias de tempo de serviço até
22.01.2016,fazendo jus, portanto, à revisão deseu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 22.01.2016 (DER). As diferenças em atraso serão resolvidas em fase
de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de
corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da
exposição ao referido agente agressor em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados
na NR 15 (de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI).
VIII - Mantido o cômputo especial do intervalo de 08.02.1982 a 31.08.1982, vez que o interessado
esteve exposto a ruído de 93 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
IX - Conservado como especiaisos períodos de 19.11.2003 a 07.09.2005, 01.04.2006 a
23.05.2006, 30.10.2007 a 29.07.2010, 18.09.2010 a 08.02.2011, 26.07. 2011 a 09.01.2012 e
03.03.2012 a 09.11.2015, no qual foi constatada exposição a ruído de 84 decibéis, mesmo sendo
tal índice inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, porquanto é
razoável concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da
margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na
data da medição, etc.).
X - Afastado o cômputo prejudicial do interregno de 18.04.2002 a 18.11.2003, uma vez
constatada exposição à pressão sonora em nível inferior a 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1).
XI - O laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de reclamatória trabalhista, proposta
pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de SP em face
da VIP - Transportes Urbano Ltda., não constitui documento apto para comprovação da
prejudicialidade do labor por sujeição a excesso de vibrações mecânicas, mormente diante da
juntada de formulários previdenciários que não apontam a existência do referido fator de risco.
Precedente: Apel/Rem. oficial nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento 22.08.2017, DJe 31.08.2017.
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XV - Ante o parcial provimento daapelação do réu, mantidos os honorários advocatícios fixados
em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI – Preliminar acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
