Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004207-17.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR.REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Oentendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV- Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do pedido revisional administrativo
(29.08.2011), vez que restou incontroverso por parte do autor. Deve-se observar aincidência da
prescrição quinquenal, de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (17.10.2016), vale dizer, a parte autora faz jus
às diferenças vencidas a contar de 17.10.2011.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Diante do parcial provimento da apelação do réu, sucumbência recíproca mantida na forma
determinada em sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do Novo Código de Processo Civil de
2015 e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. A exigibilidade da verba
honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004207-17.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO RICARDO SOARES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004207-17.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO RICARDO SOARES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido
formulado em ação previdenciária para reconhecer o direito à averbação do período de
25.09.1974 a09.12.1974, como se exercido em atividade urbana comum. Determinou a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, efetuando o pagamento das
parcelas vencidas, desde a data do pedido revisional administrativo (29.08.2011), e vincendas,
em única parcela, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros
de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF. Em
face da sucumbência parcial, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo
85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. Determinou a
imediata implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação.
Em suas razões recursais, o réu, preliminarmente, requer a suspensão da antecipação de tutela,
porquanto ausentes os requisitos necessários à jubilação. No mérito, insurge-se contra o
reconhecimento do período comum reconhecido em sentença. Sustenta que a anotação em
CTPS tem presunção juris tantum, sendo indevido o reconhecimento do período comum,
porquanto a parte autora não apresentou documentos adicionais que comprovem o alegado
vínculo empregatício. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se
refere aos juros de mora e à correção monetária. Pleiteia pelo reconhecimento da prescrição
quinquenal a partir da citação.
Por meio de ofício (id 70077568), o INSS noticiou a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor, em cumprimento à determinação judicial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004207-17.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO RICARDO SOARES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.08.1952, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/150.128.806-4), a averbação do período comum de 25.09.1974 à
09.12.1974, bem como o reconhecimento da especialidade do lapso de 03.03.1997 a01.06.2009.
Consequentemente, requer a revisão deseu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo (04.06.2009).
Inicialmente, destaco que restou incontroverso o não reconhecimento da prejudicialidade do
intervalo de 03.03.1997 à 01.06.2009, diante da ausência de recurso por parte do autor.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a
responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
No caso dos autos, a fim de comprovar o labor desempenhado na Oficina Técnica de Balanças
Santa Edwiges Ltda., foram trazidos, entre outros documentos, declarações do empregador,
CTPS e Livro de Registro dos Empregados (id 70077550 - Págs. 13, 30, 61/63) que retratam o
labor como mecânico de balanças no período de 25.09.1974 a 09.12.1974.
Portanto, mantenho a averbação do período comum de25.09.1974 a 09.12.1974, tendo em vista
que os documentos supramencionados são suficientes para comprovação do vínculomantido
junto à empregadora.
Desta feita, somado o intervalo comum, reconhecido na presente ação, aos demais
incontroversos, o autor totaliza 24 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998
e 35 anos e 17dias de tempo de serviço até 04.06.2009, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do pedido revisional administrativo
(29.08.2011; id 70077550 - Pág. 53), vez que restou incontroverso por parte do autor. Insta
observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as
diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (17.10.2016
- id 70077551 - Pág. 05), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de
17.10.2011.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Diante do parcial provimento da apelação do réu, mantenho a sucumbência recíproca, na forma
determinada em sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do Novo Código de Processo Civil de
2015 e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,dou parcial provimento à
suaapelação e àremessa oficial tida por interpostapara esclarecer que a parte autora a parte
autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 17.10.2011, em razão da prescrição quinquenal.
As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se
os valores recebidos administrativamente e observando-se a prescrição quinquenal das
diferenças vencidas a contar de 17.10.2011.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR.REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Oentendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV- Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do pedido revisional administrativo
(29.08.2011), vez que restou incontroverso por parte do autor. Deve-se observar aincidência da
prescrição quinquenal, de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao
quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (17.10.2016), vale dizer, a parte autora faz jus
às diferenças vencidas a contar de 17.10.2011.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Diante do parcial provimento da apelação do réu, sucumbência recíproca mantida na forma
determinada em sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do Novo Código de Processo Civil de
2015 e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. A exigibilidade da verba
honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, dar parcial provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
