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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:40

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A questão relativa ao reexame necessário resta prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas. VI - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância. VII - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no átimo de 08.09.1995 a 10.12.1997, laborado nas funções de cobrador de ônibus e de motorista de ônibus, em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979. VIII - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos átimos de 11.12.1997 a 08.03.2001 e 01.08.2001 a 01.02.2006, por vibração de corpo inteiro para os períodos posteriores, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15. IX - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus). X - Tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (01.02.2006) e a data do ajuizamento da presente ação (14.07.2014), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 14.07.2009. XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Não há que se falar em sobrestamento do julgamento do presente feito, tendo em vista que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data sentença, nos termos da súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. XIII - Preliminar do réu quanto à remessa oficial prejudicada. Preliminar arguida pela autarquia previdênciária relativa ao sobrestamento do feito rejeitada. Apelações do autor, do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2192970 - 0003129-43.2014.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003129-43.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.003129-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP215819 JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00031294320144036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A questão relativa ao reexame necessário resta prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
VI - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VII - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no átimo de 08.09.1995 a 10.12.1997, laborado nas funções de cobrador de ônibus e de motorista de ônibus, em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.
VIII - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos átimos de 11.12.1997 a 08.03.2001 e 01.08.2001 a 01.02.2006, por vibração de corpo inteiro para os períodos posteriores, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
IX - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
X - Tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (01.02.2006) e a data do ajuizamento da presente ação (14.07.2014), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 14.07.2009.

XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Não há que se falar em sobrestamento do julgamento do presente feito, tendo em vista que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data sentença, nos termos da súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIII - Preliminar do réu quanto à remessa oficial prejudicada. Preliminar arguida pela autarquia previdênciária relativa ao sobrestamento do feito rejeitada. Apelações do autor, do réu e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar quanto à remessa oficial e rejeitar a preliminar relativa ao sobrestamento do feito, ambas arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento às apelações do autor, do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de abril de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/04/2017 16:31:29



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003129-43.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.003129-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP215819 JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00031294320144036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, recurso inominado do autor e apelação interposta pelo réu em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 29.09.1982 a 26.08.1983, 25.04.1986 a 08.12.1988, 18.01.1989 a 17.01.1990 e 20.02.1990 a 11.12.1990 e 14.01.1991 a 08.11.1994. Julgou parcialmente os demais pedidos para reconhecer como exercido em condições especiais o período laborado entre 13.09.1983 e 14.10.1985. Determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do respectivo início (01.02.2006), computando o período de trabalho ora reconhecido como especial, com o acréscimo do adicional de 40% (quarenta por cento), para fins de conversão em período comum, observando-se os termos do art. 29 da Lei 8.213/91 e a tabela inserta no art. 70 do Decreto n. 3.048/99. Sobre os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho de Justiça Federal e posteriores alterações. Sem condenação em honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca. Sem custas.


Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados (fls. 407/407vº).


Em sede de recurso inominado, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados na petição inicial, eis que esteve sujeito a vibração de corpo inteiro quando do exercício das funções de cobrador/motorista de ônibus. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.


Por sua vez, em suas razões recursais, o réu, pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa oficial, em razão da iliquidez da condenação. Defende a repercussão geral quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, motivo pelo qual pede pelo sobrestamento do julgamento do processo. No mérito, requer sejam observados os critérios previstos na Lei n. 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora, bem como pleiteia pela redução dos honorários advocatícios para 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Conforme CNIS anexo, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB: 42/138.425.740-0), com DIB em 01.02.2006, em cumprimento à determinação judicial.


Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 422/432), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 16:31:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003129-43.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.003129-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP215819 JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00031294320144036130 2 Vr OSASCO/SP

VOTO

Juízo de admissibilidade:


Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto pelo autor (fls. 375/399), como apelação, prevista nos artigos 1.009 e seguintes do CPC/2015.


Das preliminares:


Da remessa oficial


A questão relativa ao reexame necessário resta prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.

Do índice de atualização monetária e juros moratórios


O critério aplicável ao cálculo de correção monetária e juros de mora confunde-se com o mérito e com ele será analisado.

Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.10.1947 (fl. 27), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/138.425.740-0 - DIB: 01.02.2006 - Carta de Concessão de fls. 30/30vº), o cômputo, como especial, dos períodos de 29.09.1982 a 26.08.1983, 13.09.1983 a 14.10.1985, 25.04.1986 a 08.12.1988, 18.01.1989 a 17.01.1990 e 20.02.1990 a 11.12.1990, 29.04.1995 a 08.03.2001 e 01.08.2001 a 01.02.2006. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício.

Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 29.09.1982 e 26.08.1983, 25.04.1986 e 08.12.1988, 18.01.1989 e 17.01.1990, 20.02.1990 e 11.12.1990 e 14.01.1991 e 08.11.1994, conforme contagem administrativa de fls. 61/64, restando, pois, incontroversos.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, in verbis:


Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.

Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.


No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos relativos às respectivas empresas: (i) Viação Osasco LTDA: PPP de fl. 37, que descreve o labor como cobrador de transporte de passageiro, no intervalo de 13.09.1983 a 14.10.1985, com exposição a ruído de 81,63 decibéis; e (ii) Viação Gato Preto Ltda.: CTPS de fl. 79, que retrata o trabalho, como motorista, no interregno de 08.09.1995 a 08.03.2001. Ademais, conforme dados do CNIS (extratos anexos), o autor atuou na referida empresa como motorista de ônibus (CBO: 0985-40) no intervalo de 29.04.1995 a 08.03.2001 e como motorista de ônibus urbano (CBO: 7824-10) no lapso controverso de 01.08.2001 a 01.02.2006.


Em complemento, foi acostado aos autos Laudo Pericial Judicial produzido em 2012, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores, em face da Viação Campo Belo Ltda., sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº 2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na referida empresa conduziam ônibus fabricados em 2003, 2006 e 2007, e estavam expostos a vibrações de 0,84 a 0,95m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2 (fls. 106/172).


No mesmo sentido, o Laudo de Aposentadoria Especial, elaborado em março de 2010 (fls. 82/103) por perito particular, o qual constatou que os trabalhadores exercentes das funções de motoristas e cobradores de ônibus urbano da cidade de São Paulo ficavam sujeito a vibrações acima do limite de tolerância estabelecido pela norma ISO 2631.


O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a parte interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.


Assim, mantenho o reconhecimento do caráter especial do lapso de 13.09.1983 a 14.10.1985, bem como reconheço a especialidade das atividades exercidas no átimo de 08.09.1995 a 10.12.1997, laborado nas funções de cobrador de ônibus e de motorista de ônibus, em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979. Saliento que o interregno de 13.09.1983 a 14.10.1985 também pode ser enquadrado como especial pela exposição a ruído em patamar superior a 80 decibéis, consoante Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6.


Destaco que, não há nos autos ou no CNIS do autor, vínculo de emprego no período de 29.04.1995 a 07.09.1995, portanto não há como reconhecer tal lapso como especial ou comum.


Outrossim, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos átimos de 11.12.1997 a 08.03.2001 e 01.08.2001 a 01.02.2006, por vibração de corpo inteiro para os períodos posteriores, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.


In casu, torna-se desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).


Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n. 07/2000.


Portanto, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 30 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de contribuição até 01.02.2006, conforme planilha anexa, parte integrante dessa decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 01.02.2006, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.


Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (01.02.2006 - fl. 30), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Todavia, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (01.02.2006 - fl. 30) e a data do ajuizamento da presente ação (14.07.2014 - fl. 02), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 14.07.2009.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Destaco que, em julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. Dessa forma, não há que se falar em sobrestamento do julgamento do presente feito, como aduzido pelo réu.


Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data sentença, nos termos da súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar quanto à remessa oficial e rejeito a preliminar de sobrestamento do feito, ambas arguidas pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. Dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 08.09.1995 a 10.12.1997 11.12.1997 a 08.03.2001 e 01.08.2001 a 01.02.2006, totalizando 30 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de contribuição até 01.02.2006. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB: 42/138.425.740-0), observando-se o regramento previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/1999, com DIB em 01.02.2006 e observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO ROSA DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: NB: 42/138.425.740-0), DIB em 01.02.2006, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS e observada a prescrição das diferenças anteriores a 14.07.2009, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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