
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002495-14.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer como especial o período laborado de 02.05.1996 a 05.03.1997. Em consequência, determinou a revisão da aposentadoria do autor a partir da data do requerimento administrativo (16.10.2012). Juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação. A correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Presidente do Conselho da Justiça Federal. Honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas. Concedeu a tutela para determinar a imediata revisão do benefício.
Em suas razões recursais, o autor pugna pelo reconhecimento, como tempo de serviço comum, do labor desempenhado no período de 15.06.1993 a 30.01.1995, a fim de que seja determinada a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, aduz que o PPP de fls. 83/84 é irregular, eis que não possui data de emissão, tampouco indica profissional responsável pelos registros ambientais para período anterior ao ano de 2004. Subsidiariamente, pleiteia pela observância da Lei 11.960/2009 quanto ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Requer que o percentual de honorários advocatícios seja fixado somente no momento da liquidação do julgado, bem como pugna pela exclusão, na base de cálculo da verba honorária sucumbencial, das parcelas vencidas após a sentença.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 225/231), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002495-14.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Recebo as apelações do autor e do réu (fls. 210/217 e 219/222), nos termos do art. 1.011 do CPC/2015.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.08.1949 (fl. 11), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/162.765.384-5 - DIB: 16.10.2012 - Carta de Concessão de fls. 18/19), o cômputo, como tempo de serviço comum, do período de 15.06.1993 a 30.01.1995 e o reconhecimento da especialidade do intervalo de 02.05.1996 a 05.03.1997. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (16.10.2012 - fl. 26).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço comum, o período de 01.02.1995 a 06.04.1996 (Manutécnica Manutenção Comércio de Máquinas Operatriz Ltda.), bem como reconheceu o exercício de atividade especial nos intervalos de 18.10.1974 a 19.07.1975, 07.08.1975 a 01.12.1977 e 01.09.1978 a 10.04.1979, conforme contagem administrativa de fls. 118/120, restando, pois, incontroversos.
Para comprovar o período controverso laborado na Manutécnica Manutenção Comércio de Máquinas Operatriz Ltda., foi apresentada CTPS de fl. 188 que descreve o exercício da função de mecânico na referida empresa durante o período de 01.02.1995 a 06.04.1996. Todavia, na CTPS de fl. 198, consta retificação da data de início do labor no referido estabelecimento para o dia 15.06.1993, bem como correção da remuneração percebida pelo requerente de R$ 500,00 para CR$ 8.681.416,55.
Ocorre que, além do fato de o empregador ter, aparentemente, se equivocado não só quanto à data de início do vínculo empregatício, como também a moeda corrente à época, verifico que na carteira de trabalho do interessado somente constam anotações relativas a períodos posteriores a 01.03.1995 (alterações de salário em 01.03.1995, 01.06.1995, 01.08.1995 e 01.11.1995 - fl. 191). Ademais, as retificações foram realizadas extemporaneamente, eis que póstuma à anotação relativa ao contrato de experiência iniciado em 02.05.2001 (fl. 198).
Dessa forma, diante do conjunto probatório, entendo que não restou comprovado o vínculo empregatício mantido com a referida empresa no período de 15.06.1993 a 30.01.1995.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade do período controverso, foram acostados Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 20/21 e 83/84 e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de fls. 85/111, que descrevem o trabalho, como mecânico, na BKM Anticorrosão Ltda., com exposição, no intervalo de 02.05.1996 a 05.03.1997, a ruído de 83 a 87 decibéis e contato com graxa, óleo, vapores de tintas e poeiras. As atividades do demandante consistiam, em síntese, na manutenção/lubrificação de equipamentos/máquinas industriais.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do interregno de 02.05.1996 a 05.03.1997, tendo em vista que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa), agente químico nocivo previsto no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11) e Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10).
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígena s afins". (g.n.)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertidos os períodos especiais, objeto da presente ação, em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 22 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de serviço até 16.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, tendo o autor, nascido em 15.08.1949, contando com 63 anos de idade e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98 (in casu, de 03 anos), faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço.
Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do requerimento administrativo (16.10.2012 - fl. 26), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 11.04.2016 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mas devendo ser considerado como termo final de incidência a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que as verbas acessórias devem ser atualizadas conforme fundamentação supra, bem como para fixar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença. Nego provimento à apelação do autor. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e os percebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:16:53 |
