
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010252-30.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o período comum de 01.08.2013 a 13.06.2014. Condenou o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição do autor, desde a DER de 13.06.2014. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013. Juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores a citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixou, em seu favor, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 26.05.1997, com a respectiva conversão em atividade comum. Sustenta que, somado tal lapso com o intervalo de atividade comum de 01.08.2013 a 13.06.2014, não averbado pelo INSS, totaliza 35 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de contribuição. Consequentemente, requer a revisão de seu benefício de aposentadoria, com pagamento das diferenças vencidas desde DER (13.06.2014).
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010252-30.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.04.1958 (fl. 13), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/169.157.667-8 - DIB: 13.06.2014; Carta de Concessão de fls. 16/18), o cômputo, como especial, do período de 06.03.1997 a 26.05.1997, bem como a averbação do intervalo comum de 01.08.2013 a 13.06.2014. Consequentemente, requer a revisão de seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (13.06.2014 - fl. 19).
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade do período controverso de 06.03.1997 a 26.05.1997, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/37, que retrata o trabalho, como ajudante de manutenção, na empresa Irga Lupercio Torres S/A. Durante o exercício de suas funções, o autor esteve exposto a ruído de 87,2 decibéis e manteve contato diário com graxa e óleo.
Saliento que o período anterior de 06.02.1996 a 05.03.1997, em que o autor permaneceu laborando para mesma empresa (Irga Lupercio Torres S/A) e exercendo a mesma função (ajudante de manutenção), foi considerado como especial administrativamente (decisão técnica de fls. 49/51), não havendo razão para qualquer contestação quanto à validade do formulário previdenciário, que, no caso em tela, faz as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertido o período especial, objeto da presente ação, em tempo comum e somados aos demais lapsos incontroversos (decisão técnica administrativa de fls. 49/51), o autor totaliza 25 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço até 13.06.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do requerimento administrativo (13.06.2014 - fl. 19), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 04.11.2014 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 26.05.1997, totalizando 25 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço até 13.06.2014, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 13.06.2014. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ CARLOS DIAS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/169.157.667-8), mantendo-se a DIB em 13.06.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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