Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009386-92.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
ATIVIDADES CORRELATAS A AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 23.05.1984 a
31.08.1987, porquanto a interessada exerceu atividades correlatas a de auxiliar de enfermagem e
junto ao setor de enfermagem, enquadrando-se no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX – Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas
as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação
(16.06.2015), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 16.06.2010.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício.
XII - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação da autora provida.
Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009386-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VERA LUCIA PINHEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5009386-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VERA LUCIA PINHEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em
face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 28.10.2008.
Condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DER em
28.10.2008, pagando as diferenças desde então. Os valores em atraso deverão ser atualizados e
corrigidos monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações
em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros
de mora devem incidir a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados no percentual legal
mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, a autora requer o reconhecimento da especialidade
do período de 23.05.1984 a 31.08.1987, na qual trabalhou como auxiliar de serviços em ambiente
hospitalar, estando, portanto, sujeita aos agentes nocivos biológicos indicados no código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/1964.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o cômputo especial do período
delimitado na sentença. Argumenta que a interessada não pertence a grupo profissional previsto
pela legislação de regência como prejudicial, sendo indevida a equiparação dos auxiliares de
enfermagem à categoria prevista no item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979. Alega que não restou
demonstrada a exposição, habitual e permanente, a fator de risco biológico relacionado no anexo
IV do Decreto nº 2.172/1997. Subsidiariamente, requer a observância da Lei nº 11.960/2009 no
que tange aos juros de mora e à correção monetária, bem como a redução dos honorários
advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009386-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VERA LUCIA PINHEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela autora e
pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 22.04.1955, titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB: 42/148.439.921-5 - DIB: 28.10.2008; Carta de Concessão de id ́s
3581750; pgs. 23/27), o cômputo, como especial, do período de 23.05.1984 a 27.10.2008, bem
como a conversão inversa do tempo de serviço comum em especial relativa aos intervalos de
01.10.1983 a 26.11.1983, 18.01.1983 a 29.06.1983, 06.11.1979 a 14.01.1983, 14.09.1979 a
31.10.1979 e 22.02.1978 a 06.08.1979. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício
em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua RMI, com o pagamento das
diferenças vencidas desde a DIB (28.10.2008).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial no interregno de 01.09.1987 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa (id ́s
3581750; pgs. 92/97), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.
(g.n).
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade do labor desempenhado no Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, foram apresentados, dentre outros documentos,
Perfis Profissiográficos Previdenciários (id ́s 3581750; pgs. 19/20 e 74/75) que apontam o
desempenho das seguintes atividades nos períodos controversos: (i) de 23.05.1984 a 31.08.1987:
não há indicação de exposição a fator de risco. Consta que a interessada, no exercício do cargo
de auxiliar de serviços no setor de enfermagem, era responsável, em síntese, por encaminhar
pacientes para exames diversos, encaminhar exames laboratoriais (sangue, urina, liquor,
secreção, fezes, escarros, biópsias), encaminhar corpo até o velório, transportar bolsa de sangue
para transfusão em pacientes internados, retirar carros com materiais diversos e roupas da
lavanderia, devolver material contaminado ao Setor de Centro de Material, limpar sala de expurgo
e equipamentos contaminados, limpar o posto de enfermagem, limpar carros de curativos, macas
e cadeiras de rodas; e (ii) de 06.03.1997 a 27.10.2008: aponta o contato habitual e permanente
com agentes nocivos biológicos (sangue, secreção e excreção). Nesse período, eram atribuídas à
interessada, na função de auxiliar de enfermagem, as atividades atinentes ao auxílio do médico
no procedimento cirúrgico, preparação do paciente, realização de curativos, retirada de pontos,
coleta de material para exames laboratoriais, cuidados gerais ao paciente, desinfecção e
esterilização de materiais,
Outrossim, conforme consulta ao CNIS (id ́s 3581750; pg. 139), para o referido vínculo
empregatício há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Dessa forma, reconheço a especialidade das atividades exercidas no período de 23.05.1984 a
31.08.1987, porquanto a interessada exerceu atividades correlatas a de auxiliar de enfermagem,
junto ao setor de enfermagem, enquadrando-se no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964.
Ademais, mantenho o cômputo especial do lapso de 06.03.1997 a 27.10.2008, em razão da
exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos previstos no código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 24 anos, 05
meses e 06 dias de atividade exclusivamente especialaté 27.10.2008, data imediatamente
anterior ao requerimento administrativo (28.10.2008), insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos especiais, objeto da presente ação, em tempo comum e
somados aos demais, o autor totaliza 22 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 34 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço até 28.10.2008, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do requerimento administrativo (28.10.2008),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas
as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação
(16.06.2015 – id ́s 3581750; pg. 02), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a
contar de 16.06.2010.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em
sentença, vez que em consonância com a Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de
atividade especial no período de 23.05.1984 a 31.08.1987, totalizando 22 anos, 10 meses e 14
dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço até
28.10.2008. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição da autora, com DIB em 28.10.2008, data do requerimento administrativo. Nego
provimento à apelação do réu. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para
estabelecer que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que
precedeu ao ajuizamento da ação, em razão da incidência da prescrição. As diferenças em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente e observando-se as diferenças vencidas a contar de 16.06.2010, em razão
da prescrição quinquenal.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora VERA LUCIA PINHEIRO DE ARAUJO, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/148.439.921-5), DIB em 28.10.2008, observando-se as
diferenças vencidas a contar de 16.06.2010, em razão da prescrição quinquenal, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
ATIVIDADES CORRELATAS A AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 23.05.1984 a
31.08.1987, porquanto a interessada exerceu atividades correlatas a de auxiliar de enfermagem e
junto ao setor de enfermagem, enquadrando-se no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX – Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas
as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação
(16.06.2015), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 16.06.2010.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício.
XII - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação da autora provida.
Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do
réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
