
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, bem como corrigir, de ofício, inexatidão material na sentença (artigo 494, I, do NCPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017985-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 04.05.2000 a 21.02.2006 e 01.11.2006 a 08.08.2011. Eventuais prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos da Lei 11.960/2009 até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Face à sucumbência recíproca e iliquidez da sentença, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo-se respeitar, quando da liquidação do julgado, a norma do artigo 85, §§ 2º e 3º do NCPC, observada os benefícios da Justiça gratuita concedidos à parte autora.
Em suas razões recursais, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença. Defende que, para o período trabalhado anterior a 18.11.2003, deve-se considerar como insalubre a sujeição aos agentes nocivos taxativamente previstos nos Decretos nº 53.831/1964, 21.72/1997 e 3.048/999. Para o intervalo posterior a 18.11.2003, além dos referidos normativos, há que se observar as metodologias e procedimentos definidos nas Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro. Assevera que somente serão considerados como prejudiciais os agentes que possuírem potencial cancerígeno, não sendo este o caso dos autos. Aduz que restou comprovada a utilização eficaz de EPI, apto a neutralizar os efeitos nocivos do fator de risco. Consequentemente, requer a improcedência do pedido inicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 256/272), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017985-06.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 249/252).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.03.1964 (fl. 44), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/156.452.273-0 - DIB: 29.11.2013; Carta de Concessão de fls. 47/53), o cômputo, como especial, dos períodos de 01.04.1985 a 25.07.1985, 04.05.2000 a 21.02.2006 e 01.11.2006 a 29.11.2013, bem como a declaração, como matéria incontroversa, da prejudicialidade dos lapsos de 06.09.1978 a 26.12.1982, 11.09.1984 a 31.01.1985, 26.07.1985 a 28.02.1989 e 01.07.1989 a 06.02.1991. Pugna, ainda, pela conversão inversa do período comum de 01.01.1992 a 28.04.1995, com a aplicação do fator de conversão de 0,71. Consequentemente, requer a transformação de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (29.11.2013; fl. 57).
Inicialmente, observo que, de fato, o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 06.09.1978 a 26.12.1982, 11.09.1984 a 31.01.1985, 26.07.1985 a 28.02.1989 e 01.07.1989 a 06.02.1991, conforme contagem administrativa de fls. 115/118, restando, pois, incontroversos.
Por outro lado, ante a ausência de apelação do autor, também restou incontroversa a conversão inversa do interregno de 01.01.1992 a 28.04.1995, bem como a não averbação, como especial, dos átimos de 01.04.1985 a 25.07.1985 e 09.08.2011 a 29.11.2013.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade dos períodos controversos laborados na Linoforte Móveis Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, o PPP de fls. 92/93vº o qual retrata o trabalho como colador e colador de espuma, com exposição a ruído de 84,9 a 88,3 decibéis no intervalo de 04.05.2000 a 17.08.2005, bem como contato com cola nos interregnos de 04.05.2000 a 21.02.2006 e 01.11.2006 a 08.08.2011. Por sua vez, o LTCAT de fls. 125/126 indica que os obreiros responsáveis pela colagem de espuma manuseavam solvente DN02 e cola X700 (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono).
Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudo de fls. 192/219), tendo o Sr. Expert concluído que o interessado, durante o desempenho de suas atividades na Linoforte Móveis Ltda. esteve sujeito, nos períodos de 04.05.2000 a 21.02.2006 e 01.11.2006 a 08.08.2011, a ruído de 84,1 decibéis, bem como manteve contato, habitual e permanente, com tolueno, parafina, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em razão do manuseio de cola e thinner.
Ademais, conforme se verifica no CNIS de fl. 142, para o vínculo empregatício mantido junto à referida empregadora, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Destarte, ante ao conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos referidos interregnos de 04.05.2000 a 21.02.2006 e 01.11.2006 a 08.08.2011, tendo em vista que o autor esteve exposto a tolueno, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (cola e thinner), agentes nocivos previstos no código 1.019 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 20 anos, 05 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 08.08.2011, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 29.11.2013, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos especiais, objeto da presente ação, em tempo comum e somados aos demais intervalos incontroversos, o autor totaliza 22 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço até 29.11.2013, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (29.11.2013), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 19.01.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, esclareço a inexatidão material constante na sentença, para consignar que o autor totalizou 22 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço até 29.11.2013. Consequentemente, faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29.11.2013). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se o montante recebido administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VALDEMAR CARDOSO LOPES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42/156.452.273-0), mantendo a DIB em 29.11.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/09/2018 16:49:43 |
