
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 13:51:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042659-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido para converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, observada a compensação das parcelas percebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Sem custas. Devido abono anual. Esclareceu que, enquanto não decidia a questão em sede de repercussão geral do RE nº 870.947, a correção monetária das parcelas vencidas deve observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Nos termos do aludido Manual, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. Juros moratórios, incidentes a partir da citação, observando-se previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento da Lei n.º 11.960/2009, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir de 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. Determinou a implantação do benefício, no prazo de 60 dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu aduz que os períodos de 28.05.1986 a 11.11.1986, 11.05.1987 a 16.10.1987 já foram enquadrados como prejudiciais na via administrativa. Em relação ao intervalo laborado na empresa Correios, alega que o laudo pericial deve ser desconsiderado, vez que menciona a exposição a calor, em razão do exercício de atividades a céu aberto. Entretanto, sustenta que a CTPS demonstra que o interessado exerceu a atividade de auxiliar braçal apenas pelo breve lapso de 11.01.1974 a 24.10.1974, sendo que para o período posterior a 24.10.1974, o requerente exerceu a função de balconista em ambiente interno, não estando, portanto, sujeito ao referido fator de risco. Defende que a sujeição a calor provinda de fontes naturais não permite a caracterização especial para fins previdenciários. Em relação aos interregnos de 29.04.1995 a 31.01.2008 e 01.04.2008 a 03.08.2009, advoga ser impossível o enquadramento especial em razão do exercício da função de vigia, em razão do advento do Decreto 2.172/1997, sendo, de qualquer forma, seria necessária a comprovação do porte de arma de fogo e devida habilitação para o exercício da profissão. Argumenta que a utilização eficaz de EPI é apta a neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da ciência pelo INSS do laudo judicial (23.09.2016), bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de ofício de fl. 144, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor (NB: 46/177.444.903-7), com DIB em 03.08.2009, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 172/186), vieram os autos esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 13:51:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042659-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 145/168).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.07.1952, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.931.661-6, DIB em 03.08.2009 - Carta de Concessão de fls. 20/24), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 11.01.1974 a 26.06.1984, 28.05.1986 a 11.11.1986, 11.05.1987 a 16.10.1987, 29.04.1995 a 31.01.2008 e 01.04.2008 a 03.08.2009. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 03.08.2009 (fl. 33 dos autos em apenso).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 08.01.1988 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 17/18, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
No caso em apreço, para comprovar a especialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Empresa Brasileira de Correios Telégrafos: PPP de fls. 45/46 dos autos apensos, que retrata o exercício dos cargos de auxiliar braçal (de 11.01.1974 a 24.10.1974) e de balconista (de 24.10.1974 a 26.06.1984); (ii) Açucareira Corona S/A: DSS-8030 de fl. 154 e Laudo Individual de fls. 155/157 dos autos apensos, que apontam o exercício das funções de auxiliar analista nos lapsos de 28.05.1986 a 11.11.1986 e 11.05.1987 a 16.10.1987, com exposição, nos períodos de safra, a ruído de 87,23 e, nos períodos entressafra, a agentes químicos, tais como óleos minerais e graxas; (iii) F. Moreira Empreendimentos de Segurança e Vigilância Ltda.: PPP de fls. 161/162 dos autos apensos, que descreve o trabalho como vigilante, no átimo de 29.04.1995 a 10.11.2004 (data de emissão do formulário); e (iv) Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.: PPP de fls. 42/42vº dos autos apensos, que retrata o exercício da função de vigilante, com porte de arma de fogo calibre 38, no interregno de 01.04.2008 a 27.08.2008 (data de emissão). Constata-se dos documentos de fls. 159 e 218 dos autos em apenso que o autor possui habilitação para o exercício do cargo de vigilante.
Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (laudo de fls. 94/115), tendo o Sr. Expert concluído que: (i) de 11.01.1974 a 26.06.1984 (Empresa Brasileira de Correios Telégrafos): no desempenho de suas funções de auxiliar braçal, o requerente esteve exposto a calor de 28,2 IBUTG, decorrentes de carga solar, vez que executava suas funções a céu aberto; (ii) de 28.05.1986 a 11.11.1986 e 11.05.1987 a 16.10.1987 (Açucareira Corona S/A): no exercício da função de auxiliar analista, manteve-se sujeito à pressão sonora de 93,04 decibéis; e (iii) 29.04.1995 a 31.01.2008 (F. Moreira Empreendimentos de Segurança e Vigilância Ltda.): como vigilante, o obreiro desenvolvia atividade perigosa, mormente em decorrência do porte de arma de fogo.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11.01.1974 a 24.10.1974, 28.05.1986 a 11.11.1986 e 11.05.1987 a 16.10.1987, vez que o interessado esteve sujeito a calor e ruído em níveis acima dos limites de tolerância, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.1.1 e 1.1.6).
Outrossim, os intervalos de 29.04.1995 a 31.01.2008 e 01.04.2008 a 03.08.2009 também devem ser mantidos como prejudiciais, em razão do exercício da função de vigilante, com porte de arma de fogo e, portanto, com risco à integridade física do obreiro.
Por outro lado, deve ser afastado o cômputo especial do interregno de 25.10.1974 a 26.06.1984, vez que não restou comprovada a insalubridade do labor. Com efeito, denota-se do PPP de fls. 45/46 que, a partir de 25.10.1974, o requerente passou a exercer a função de balconista, sendo responsável por executar a venda de serviços postais e telégrafos, bem como efetuar entregas internas, registros, recebimentos e pagamentos. Dessa forma, conclui-se que, como balconista, o interessado realizava serviços internos e, portanto, não estava exposto a calor excessivo decorrente de carga solar. Por essa mesma razão, entendo que as aferições vertidas no laudo pericial médico de fls. 53/57 dos autos apensos, realizado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta por outro obreiro em face da empresa Correios, também não podem se estender ao autor, visto que a atividade exercida pelo reclamante (auxiliar de serviços postais) era diversa da desempenhada pela parte autora no lapso de 25.10.1974 a 26.06.1984 (balconista).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Outrossim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 23 anos, 01 mês e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 03.08.2009, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme primeira planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Contudo, convertidos os períodos especiais, objeto da presente ação, em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 29 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço até 03.08.2009, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão benefício na data do requerimento administrativo (03.08.2009), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.06.2014 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, qual seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para afastar o reconhecimento da atividade especial do período de 25.10.1974 a 26.06.1984, totalizando 29 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço até 03.08.2009, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 03.08.2009. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e o montante recebido a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ISASHAC BIZERRA DO NASCIMENTO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/143.931.661-6), mantendo-se a DIB em 03.08.2009, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, cessando-se simultaneamente o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB: 46/177.444.903-7), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 13:51:16 |
