Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003762-57.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V – O autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo (12.01.2014).
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o provimento parcial do recurso do réu, nos termos do artigo 85, § 11, do
Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício.
IX – Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003762-57.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AFONSO MOREIRA FILHO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003762-57.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AFONSO MOREIRA FILHO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se apelação interposta
pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 01.01.1990 a 27.11.2009, bem
como para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:
156.741.077-1), a partir da data da DIB (12.01.2012). As prestações em atraso deverão ser
corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora de 1%, a partir da citação.
Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas processuais.
Em suas razões recursais, o réu requer preliminarmente, seja a sentença submetida ao duplo
grau de jurisdição obrigatório. Quanto ao mérito, insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença. Aduz que restou comprovada a utilização
eficaz de EPI, apto a neutralizar os efeitos nocivos do fator de risco. Consequentemente, requer a
improcedência do pedido inicial.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003762-57.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AFONSO MOREIRA FILHO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar de remessa oficial
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Assim, tenho por interposta a
remessa oficial.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.11.1952, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/156.741.077-1 - DIB: 12.01.2012), o cômputo, como especial, do
período de 01.01.1990 a 27.11.2009, bem como a revisão de sua aposentadoria, com o
pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (12.01.2012).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade dos períodos controversos laborados na
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, foi apresentado PPP, que retrata o
trabalho do autor como técnico de saneamento ambiental e como químico, com exposição a
agentes biológicos (microrganismos patogênicos e esgoto doméstico) e a agentes químicos
(poeiras, gases e vapores), bem como Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho,
consignando que a exposição aos citados agentes biológicos caracteriza insalubridade em grau
máximo, conforme Anexo 13 da NR–15.
Destarte, ante ao conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do
referido interregno de 01.01.1990 a 27.11.2009, tendo em vista que o autor esteve exposto a
agentes biológicos (microrganismos patogênicos e esgoto doméstico) e químicos (poeiras, gases
e vapores), agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.2 e 1.2.10 do Decreto 53.831/64, 1.3.0 e
1.2.11 do Dec. 83.080/79, e 3.0.1 e 1.0.18 do Decreto nº 3.048/99.
Ressalto, ademais, que o período anterior a 10.12.1997 (01.01.1990 a 10.12.1997) também pode
ser tido por especial, por enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.1.2 do
Decreto nº 83.080/79.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os
hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Desta feita, convertidos os períodos especiais, objeto da presente ação, em tempo comum e
somados aos demais intervalos incontroversos, o autor totaliza 28 anos, 06 meses e 01 dia de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 45 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço até
12.01.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada, parte integrante
da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (12.01.2012),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 26.10.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso do réu, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo
Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta, para que os juros de mora sejam calculados na
forma explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença,
compensando-se o montante recebido administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSÉ AFONSO MOREIRA FILHO, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42/156.741.077-1), mantendo a DIB em 12.01.2012, com Renda
Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V – O autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo (12.01.2014).
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o provimento parcial do recurso do réu, nos termos do artigo 85, § 11, do
Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício.
IX – Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
