
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003501-46.2015.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 17.10.1982 e 02.12.1986 e 19.11.2003 a 03.05.2006. Condenou o INSS a revisar o benefício do autor, retroagindo até a DIB (26.03.2015). Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e metade das custas, ambos suspensas em razão da gratuidade. Condenou o réu ao pagamento de verba honorária do importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, o réu aduz que os formulários previdenciários apresentados são extemporâneos, eis que elaborados após decorridos mais de 20 anos da prestação do serviço. Sustenta, ainda, irregularidade no PPP, diante da ausência de assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais. Alega a falta de fonte de custeio para concessão do benefício almejado, eis que não houve recolhimento de acréscimo sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas empregadoras. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 133/137), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003501-46.2015.4.03.6133/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 99/108).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.11.1961 (fl. 16), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/171.559.244-9 - DIB: 26.03.2015; Carta de Concessão de fls. 74/75), o cômputo, como especial, dos períodos de 17.08.1982 e 02.12.1986 e 01.11.1997 e 03.05.2006. Consequentemente, requer a revisão de seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (26.03.2015 - fl. 24).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 20.10.1987 a 04.09.1989, 05.09.1989 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 31.10.1997, conforme contagem administrativa de fls. 65/68, restando, pois, incontroversos.
Ademais, observo que o não reconhecimento da especialidade do interregno de 01.11.1997 a 18.11.2003 também restou incontroverso, diante da ausência de apelação do autor.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Igal Metalúrgica e Trefilação Ltda.: formulário de fls. 54/55 que aponta o exercício do cargo de ajudante geral, com exposição, habitual e permanente, a ruído de 83,7 decibéis no período de 17.08.1982 a 31.10.1985 e de 101,4 decibéis no lapso de 01.11.1985 a 02.12.1986. Consta a existência de laudo técnico; (ii) Komatsu do Brasil Ltda.: PPP de fls. 58/59 que descreve o labor, como auxiliar de embalagem e soldador montador, com sujeição à pressão sonora de 85,7 decibéis no átimo de 19.11.2003 a 31.12.2000 e de 88 decibéis no interregno de 01.01.2001 a 03.05.2006.
Outrossim, saliento que, para o vínculo empregatício mantido junto à Komatsu do Brasil Ltda., há indicação da sigla IEAN - indicador de exposição a agente nocivo.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 17.10.1982 e 01.12.1986 e 19.11.2003 a 03.05.2006, tendo em vista que o autor esteve exposto a agente nocivo ruído em nível acima do limite de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). Nesse contexto, afasto o reconhecimento da especialidade do dia 02.12.1986, eis que, conforme CTPS de fl. 36, o vínculo empregatício mantido na Igal Metalúrgica encerrou-se em 01.12.1986.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os formulários previdenciários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Além disso, in casu, o Perfil Profissiográfico Previdenciário está formalmente em ordem, constando o número do CRM/CREA e nome do médico/engenheiro responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
Por outro lado, saliente-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, convertidos os períodos especiais, objeto da presente ação, em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 22 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 26.03.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (26.03.2015 - fl. 24), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18.09.2015 (fl. 02).
Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para afastar o cômputo especial do dia 02.12.1986. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JUAREZ BORGES CARDOSO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/171.559.244-9), mantendo-se a DIB em 26.03.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 26/09/2017 18:05:40 |
