
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002164-19.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade dos períodos de reconhecer como especiais os períodos de 09.04.1976 a 02.05.1978, 04.05.1978 a 21.05.1982, 19.07.1982 a 18.05.1992, 01.06.1992 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 05.03.1997. Condenou o INSS a recalcular o benefício da autora, desde a data de início do benefício (21.07.2006). Os atrasados ficam limitados aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (03.09.2009), tendo em vista o reconhecimento da prescrição. Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado. Sem custas. Arbitrou os honorários periciais em R$ 160,00.
Em suas razões recursais, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados na inicial, vez que restou comprovada a exposição a agentes insalubres (prova emprestada de fls. 74/127 e laudo pericial de fls. 185/191), com a consequente conversão de seu benefício em aposentadoria especial desde a DER (21.07.2006). Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 493 do NCPC para reafirmação data de início do benefício ou, ainda, revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, pleiteia pela condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor integral da condenação, bem como de juros moratórios fixados em 1% ao mês, a partir da citação.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da prejudicialidade dos intervalos delimitados na sentença, alegando, em síntese, ser indevido o enquadramento especial em função do exercício de atividades correlatas a de sapateiro. Aduz que não é fato notório que há benzeno na cola de sapateiro, sendo temerária a adoção de tal premissa. Sustenta que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, por meio de formulários previdenciários próprios. Subsidiariamente, pugna pela alteração da data de revisão do benefício para o momento de sua citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 267/76), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002164-19.2014.4.03.6113/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela autora e pelo réu (fls. 251/264 e 267/276).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 30.05.1961 (fl. 41), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/140.919.255-2 - DIB: 21.07.2006; Carta de Concessão à fl. 45), o cômputo, como especial, dos períodos de 09.04.1976 a 02.05.1978, 04.05.1978 a 21.05.1982, 19.07.1982 a 18.05.1992, 01.06.1992 a 21.07.2006. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou a revisão de sua RMI, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (21.07.2006). Pugnou, ainda, pela condenação do réu no pagamento de danos morais.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso dos autos, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades eram correlatas à função de sapateiro (CTPS de fls. 48/49) até 05.03.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal atividade, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados.
De outro turno, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial ao trabalhador.
Assim, deve ser mantido o exercício de atividade especial nos períodos de 09.04.1976 a 02.05.1978 (CTPS de fl. 48), 04.05.1978 a 21.05.1982 (CTPS de fl. 48), 19.07.1982 a 18.05.1992 (CTPS de fl. 49) 01.06.1992 a 05.03.1997 (CTPS de fl. 49), uma vez que a autora exerceu funções correlatas à atividade de sapateiro.
Esclareço, ainda, que o laudo técnico trazido pela parte autora, emitido pelo sindicato dos Trabalhadores de Franca, prova emprestada (fls. 74/91), cujo teor é meramente indicativo, não vincula o magistrado.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Em relação aos demais períodos controversos, constata-se do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais emitido pela empresa H. Bettarello S/A Curtidora e Calçados S/A, que o desempenho do cargo de chanfradeira implicava na exposição a ruído de 84 decibéis (PPRA de 1998), de 81 a 84 decibéis (PPRA de 2000 a 2002), de 80 a 83 decibéis (PPRA de 2002 a 2003) e de 83 decibéis (PPRA de 2004 a 2005).
Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (laudo de fls. 185/191), tendo o Sr. Expert concluído que a interessada, no exercício da função de sapateira (chanfradeira) na H. Bettarello S/A Curtidora e Calçados S/A esteve sujeita a ruído de 81,9 decibéis para o interregno de 06.03.1997 a 20.07.2006. Esclareceu que a autora era responsável por preparar as peças, utilizando máquina de chanfrar e aparando as rebarbas de couro.
Portanto, mantenho, como tempo comum, o interregno de 06.03.1997 a 20.07.2006, vez que a segurada não esteve sujeita a agentes insalubres ou nocivos à sua saúde ou integridade física.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Contudo, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Saliento que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inaplicabilidade, no presente caso, do artigo 493 do NCPC, para fins de consideração dos períodos posteriores a DIB/DER (21.07.2006), para fins de recálculo do valor da aposentadoria, eis que configura pedido de desaposentação.
Portanto, somados apenas os períodos de atividades especiais, a interessada alcança o total de 20 anos, 08 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 05.03.1997, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 21.07.2006, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Contudo, convertidos os períodos especiais, reconhecidos na presente demanda, em tempo comum e somados aos demais, a autora totaliza 26 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço até 21.07.2006, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do requerimento administrativo (21.07.2006 - fl. 45), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (03.09.2014 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 03.09.2009.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e observando-se a prescrição das diferenças anteriores a 03.09.2009.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ISILDA BATARRA MOLINA BORGES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42/140.919.255-2), mantendo-se a DIB em 21.07.2006, observando-se a prescrição das diferenças anteriores a 03.09.2009, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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