Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006250-24.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EXTINÇÃO PARCIAL DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - Em relação ao lapso de 02.07.2002 a 02.10.2007, há que se reconhecer que não foi trazido
aos autos documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico
Previdenciário ou laudo técnico, sendo insuficiente a anotação da sigla IEAN para configuração
da especialidade do labor, mormente em se tratando de período posterior ao advento da Lei
9.528/97.
VII - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de
10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário
previdenciário, criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial,
nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX – A interessada não computa tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91, entretanto faz jus à revisão desua aposentadoria por tempo de
serviço.
X - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(02.10.2007), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Insta observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as
diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação
(26.09.2017), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 26.09.2012.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Ante o parcial provimento da apelação do réu, honorários advocatícios mantidos na forma
fixada em sentença, qual seja,nos percentuais mínimos previstosnos incisos do §3º do artigo 85
do NCPC, incidente sobre as diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício.
XV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente a demanda para
reconhecer os períodos especiais de 29.04.1995 a 18.07.2000 e de 02.07.2002 a 02.10.2007.
Determinou a conversão do benefício da autora em aposentadoria especial, com o pagamento
das parcelas a partir de 26.09.2012, ante a prescrição quinquenal. Ante a decisão proferida pelo
Exmo. Min. Luiz Fux, publicada no DJE de 25.09.2018, até que o órgão colegiado decida sobre a
modulação de efeitos, a correção monetária das parcelas vencidas, dos quais deverão ser
descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de
decisão judicial, se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º
267/2013 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal. Os juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação,
nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil,
deverão ser computados em 1% ao mês até 30.06.2009. A partir de 1.º de julho de 2009,
incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para
fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Sem custas. Honorários advocatícios fixados sobre
o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Esclareceu que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º
do artigo 85 do NCPC, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados na sentença, porquanto não restou comprovada a
exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. Sustenta que o indicador IEAN,
constante no CNIS, não implica em presunção de insalubridade do labor, sendo tal informação
passível de comprovação. Consequentemente, requer que o pedido seja julgado improcedente,
com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei n.
11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Por meio de despacho de id 63058709, foi determinada a expedição de ofício à GEAP
AUTOGESTÃO EM SAÚDEpara apresentação delaudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário, em relação ao período de 02.07.2002 a 02.10.2007, em que a parte autora alega
ter laboradocomo enfermeira.
Embora a empresa tenha recebido a correspondência em 11.06.2019 (id 72952712), não atendeu
à determinação judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 27.10.1956, titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB: 42/142.348.638-0 - DIB: 02.10.2007; Carta de Concessão de id
8145177 - Págs. 48/49), o cômputo, como especial, dos períodos de 29.04.1995 a 18.07.2000 e
02.07.2002 a 02.10.2007. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício,
com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo
(02.10.2007).
Inicialmente, destaco que, no caso em apreço, não se operou a decadência do direito de a autora
pleitear a revisão/conversão do benefício de que é titular, visto que a aposentadoria por tempo de
contribuição foi deferida em 22.11.2007 (DDB) e a presente ação foi ajuizada em 26.09.2017.
Observo, ainda, que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no
intervalo de 03.09.1979 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa (id 8145177 - Págs.
13/16), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
No caso em apreço, extrai-se do PPP de id 8145177 (Págs. 08/09) que a interessada, no
exercício do cargo de enfermeira no Hospital Albert Einsten esteve exposta a vírus, bactérias e
parasitas, durante o lapso controverso de 29.04.1995 a 18.07.2000. Nessa época, a requerente
era responsável, em suma, por exercer atividades de planejamento, coordenação, orientação e
execução de cuidados de enfermagem nas fases operatórias.
Destarte, mantenho o cômputo especial do interregno de 29.04.1995 a 18.07.2000, em razão da
exposição a agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
No que se refere ao trabalho desempenhado na GEAP Autogestão em Saúde, consta do CNIS
que o vínculo empregatício iniciou-se em 02.07.2002 e encerrou-se em 17.06.2010, tendo sido
indicada a sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Não restaram frutíferas as tentativas de obtenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário ou
laudo técnico, embora a demandante tenha enviado correspondência eletrônica à referida
empregadora (id 8145192 - Pág. 01/02), bem como este juízo tenha remetido ofício à sede da
mencionada empresa (id 72952712).
Dessa forma, há que se reconhecer que, em relação ao átimo de02.07.2002 a 02.10.2007,não foi
trazido aos autos documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, sendo insuficiente a anotação da sigla IEAN para
configuração da especialidade do labor, mormente em se tratando de período posterior ao
advento da Lei 9.528/97.
Com efeito, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de
10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário
previdenciário, criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial,
nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO NEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições
do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que
a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir
futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do
NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa. 3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo
de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-
12-2015)”.
(TRF-4 - AC: 50068433820154047204 SC 5006843-38.2015.4.04.7204, Relator: HERMES
SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/01/2018, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DE SC)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, em nada prejudica a autora, haja vista que tal campo específico não
faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada
de trabalho, a requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos
indicados nos formulários previdenciários.
Desta feita, somado o período especial reconhecido na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 20 anos, 10 meses e 16 dias de atividade
exclusivamente especial até 18.07.2000, data do último intervalo ora reconhecido como
prejudicial, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91.
Entretanto, convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos demais, a autora
totaliza 23 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 08 meses e 23
dias de tempo de serviço até 02.10.2007, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão benefício na data do requerimento administrativo (02.10.2007),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas
as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação
(26.09.2017), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 26.09.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento da apelação do réu, mantenho oshonorários advocatícios na forma
fixada em sentença, qual seja, nos percentuais mínimos previstosnos incisos do §3º do artigo 85
do NCPC, incidente sobre as diferenças vencidas até a data da sentença,nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para julgar extinto
o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015, apenas no que refere
ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02.07.2002 a 02.10.2007. Dou
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para afastar a
concessão de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supramencionada.
Esclareço que a autora faz jus à revisão desua aposentadoria por tempo de serviço, desde a do
requerimento administrativo (02.10.2007), observada a prescrição quinquenal das diferenças
anteriores a 26.09.2012. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARCIA REGINA MARQUES, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/142.348.638-0), DIB em 02.10.2007, observada a prescrição
quinquenal das diferenças anteriores a 26.09.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EXTINÇÃO PARCIAL DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - Em relação ao lapso de 02.07.2002 a 02.10.2007, há que se reconhecer que não foi trazido
aos autos documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico
Previdenciário ou laudo técnico, sendo insuficiente a anotação da sigla IEAN para configuração
da especialidade do labor, mormente em se tratando de período posterior ao advento da Lei
9.528/97.
VII - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de
10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário
previdenciário, criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial,
nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX – A interessada não computa tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91, entretanto faz jus à revisão desua aposentadoria por tempo de
serviço.
X - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(02.10.2007), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Insta observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as
diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação
(26.09.2017), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 26.09.2012.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Ante o parcial provimento da apelação do réu, honorários advocatícios mantidos na forma
fixada em sentença, qual seja,nos percentuais mínimos previstosnos incisos do §3º do artigo 85
do NCPC, incidente sobre as diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício.
XV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
