
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008827-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e averbar tempo de atividade rural registrado na CTPS da autora relativo ao período de 05.01.1987 a 02.06.1989. Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.10.2015, data da entrada do protocolo dos documentos de fl. 48/49. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios por entender o Juízo de origem que o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos, enquadrando-se, portanto, na competência dos juizados especiais federais, nos quais não há incidência da mencionada verba.
Em sua apelação, a parte autora sustenta que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo formulado em 13.08.2015, conforme documento de fl. 14, bem como faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios que devem ser fixados em 20% de acordo com o art. 85 e parágrafos do CPC.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, que deve ser revogada a antecipação da tutela ante a irreversibilidade do provimento jurisdicional. No mérito, alega, em síntese, que é indevida a averbação do vínculo de emprego referente ao intervalo de 05.01.1987 a 02.06.1989, vez que tal vínculo não consta do CNIS e o autor não apresentou outros documentos que o corroborassem. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
À fl. 191, foi informada a implantação do benefício em comento.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008827-24.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pela autora às fl. 157/161 e pelo INSS às fls. 165/175.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar de revogação da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 08.08.1959, a averbação do período controverso registrado em CTPS de 05.01.1987 a 02.06.1989. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (13.08.2015 - fl. 14).
Inicialmente, ressalto que o período registrado em CTPS da requerente constitui prova material plena a demonstrar que ela efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 193) corroboraram a atividade exercida pela autora no período em questão, tendo inclusive afirmado que trabalharam com ela no referido intervalo.
Sendo assim, devem ser averbado o período de 05.01.1987 a 02.06.1989 (CTPS; fl. 22), para todos os efeitos previdenciários, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador, vez que foi perfeitamente anotado em CTPS, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma que justifique sua exclusão.
Somado o período ora reconhecido aos demais incontroversos (contagem administrativa; fl. 51), a autora totalizou 13 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos de tempo de serviço até 13.08.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial da aposentadoria integral por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.08.2015 - fl. 14), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, vez que a ação foi ajuizada em 24.11.2015 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (13.08.2015), bem como para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se "e-mail" ao INSS, informando sobre a alteração da DIB para 13.08.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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