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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. PE...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:54

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Não conhecimento do pedido de revogação da tutela provisória, vez que a sentença não tratou de sua concessão no caso em questão. II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VI - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios fixados, esclarecendo que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299886 - 0010213-89.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010213-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010213-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCO ANTONIO BERALDO
ADVOGADO:SP236992 VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE MIRANDA DA SILVA
No. ORIG.:10000301120178260038 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não conhecimento do pedido de revogação da tutela provisória, vez que a sentença não tratou de sua concessão no caso em questão.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios fixados, esclarecendo que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010213-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010213-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCO ANTONIO BERALDO
ADVOGADO:SP236992 VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE MIRANDA DA SILVA
No. ORIG.:10000301120178260038 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença, integrada pela decisão de fl. 137, que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o tempo de serviço militar obrigatório referente ao intervalo de 21.07.1980 a 21.12.1980, bem como reconhecer a especialidade do período de 08.12.1977 a 28.10.1987. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02.07.2012, data do 1º requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária pela variação do IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação atualizada. Sem custas.


Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando, preliminarmente, que deve ser revogada a tutela provisória concedida na sentença. No mérito, alega que somente o período de 01.02.1979 a 28.10.1987 deve ser tido como especial, devendo ser excluídos os demais intervalos reconhecidos.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 148/154), vieram os autos a este Tribunal.



É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010213-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010213-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCO ANTONIO BERALDO
ADVOGADO:SP236992 VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE MIRANDA DA SILVA
No. ORIG.:10000301120178260038 3 Vr ARARAS/SP

VOTO




Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.


No entanto, não conheço do pedido de revogação da tutela provisória, vez que a sentença não tratou de sua concessão no caso em questão.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.11.1961, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/165.652.276-1 - DIB: 06.05.2014; carta de concessão às fls. 50/51), a averbação do tempo de serviço militar obrigatório referente ao intervalo de 21.07.1980 a 21.12.1980, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.1979 a 28.10.1987, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02.07.2012, data do primeiro requerimento administrativo.


Inicialmente, importa anotar que o intervalo de 21.07.1980 a 21.12.1980 já consta do CNIS, conforme extrato anexo, restando, pois, incontroverso.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.02.1979 a 20.07.1980 e 22.12.1980 a 28.10.1987, por exposição a ruído superior a 90 dB, conforme PPP de fl. 42/43 e laudo pericial judicial de fl. 83/112, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Já o intervalo de 21.07.1980 a 21.12.1980 deve ser tido por tempo comum, eis que, como afirmado pelo próprio autor na petição inicial e devidamente comprovado nos autos, ele esteve afastado em razão do serviço militar obrigatório (fl. 57), não estando, portanto, exposto aos agentes nocivos decorrentes de sua atividade laboral.


Por outro lado, o Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu atividade especial no intervalo de 08.12.1977 a 31.01.1979, não requerido pelo autor em sua inicial, que somente pleiteou a especialidade do interregno de 01.02.1979 a 28.10.1987. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da especialidade no referido intervalo.


Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 24 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de serviço até 02.07.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Mantenho o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (02.07.2012 - fl. 52), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 09.01.2017 (fl. 01).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios fixados, esclarecendo que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta para excluir do cômputo do tempo especial o período de 08.12.1977 a 31.01.1979 e dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta a fim de excluir do cômputo do tempo especial o período de 21.07.1980 a 21.12.1980 e declarar que o autor totalizou 24 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de serviço até 02.07.2012, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, desde a data do primeiro requerimento administrativo (02.07.2012), e esclarecer que os honorários advocatícios incidem sobre as prestações vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos na esfera administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARCO ANTONIO BERALDO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, alterando-se a DIB para 02.07.2012, cuja Renda Mensal Inicial será calculada pelo INSS, compensando-se os valores pagos na esfera administrativa, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/07/2018 16:52:23



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