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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANT...

Data da publicação: 10/10/2020, 23:00:53

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROFESSOR. I – O art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 e o Memorando-Circular Conjunto n. 30 DIRBEN/DIRAT/INSS, de 18.06.2015 impõem à Autarquia Previdenciária o dever de oportunizar ao segurado, que agendar seu pedido de concessão de aposentadoria antes do dia 18.06.2015, manifestação expressa quanto à opção pela aplicação do direito superveniente, in casu, pela regra instituída pela Medida Provisória nº 676/2015. II – A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. III - Referido dispositivo, em seu § 3º , dispõe que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. IV - No caso dos autos, a seguradaatingiu tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91. O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do despacho do benefício (29.07.2015), momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Regional. VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. IX - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5849020-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5849020-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. PROFESSOR.
I – O art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 e o Memorando-Circular Conjunto n.
30 DIRBEN/DIRAT/INSS, de 18.06.2015impõemà Autarquia Previdenciária o dever de oportunizar
ao segurado, que agendar seu pedido de concessão de aposentadoria antes do dia 18.06.2015,
manifestação expressa quanto à opção pela aplicação do direito superveniente, in casu, pela
regra instituída pela Medida Provisória nº 676/2015.
II – A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 85 (oitenta
e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
III - Referido dispositivo, em seu § 3º, dispõe que o tempo mínimo de contribuição do professor e
da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco
anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
IV - No caso dos autos, a seguradaatingiu tempo suficiente à concessão de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91.O termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do despacho do benefício (29.07.2015), momento
em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do
presente julgamento, tendo em vista que o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial,
de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Regional.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício.
IX - Apelação da autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849020-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA BERNARDETE DO CANTO

Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849020-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA BERNARDETE DO CANTO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pela autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido
inicial relativo à revisão do benefício de aposentadoria. Condenou a parte autora ao pagamento
de custas e honorários de R$ 1.500,00, suspensos enquanto perdurar a gratuidade.

Em suas razões de inconformismo recursal, a demandante argumenta que o entendimento
proferido pelo juízo de origem padece de equívoco, porquanto o presente caso não se trata de
exercício de atividade especial com conversão, mas sim de espécie diferenciada de
aposentadoria, que permite redução em cinco anos do mínimo exigido. Sustenta que somados os
comprovados 29 anos e 4 meses de atividade, juntamente com sua idade (51 anos e 5 meses),
tem-se o total de 80 pontos. Argumenta que a regra trazida pelo artigo 29, § 9º, inciso II da Lei
8.213/91permite a redução dos requisitos para aposentadoria em 05 anos (de 30 para 25 anos
para a mulher), sendo correto afirmar que tal preceito também deve ser estendido à regra 85/95,
logo, em se tratando de professora, necessitar-se-á de apenas 80 pontos, quantia essa alcançada
pela autora. Sustenta que o INSS, durante o processo administrativo, violou o artigo 687 da IN 77,
que impõe a concessão do melhor benefício previdenciário. Consequentemente, requer a revisão
do seu benefício para que que seja aplicada a regra 80/90 à professora, afastando-se a incidência
do fator previdenciário, com a condenação do réu ao pagamento de verbas sucumbenciais.

Sem a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.

Por meio de petição de id 138609977, a parte autora requereu o regular andamento do feito, com
julgamento de seu recurso, face aoprincípioda celeridade processual.

Após breve relatório, passo a decidir.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849020-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA BERNARDETE DO CANTO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela autora.

Na petição inicial, a interessada, nascida em 12.10.1963, relata que protocolou o requerimento
administrativo para concessão de benefício de aposentadoria em 08.04.2015, ocorrendo o
deferimento deste em 29.07.2015. Descreve que exerceu atividade especial como professora por
vários períodos que não foram levados em consideração pela autarquia para computo de seu
tempo de contribuição. Destaca que exerceu a função de professora junto a órgão municipal,
como celetista e, concomitante, junto a órgão estadual, como estatutária. Argumenta, assim, que
em 29.07.2015 possuía 37 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição, o que somado à
sua idade (51 anos, 9 meses e 17 dias), totalizaria 88 pontos. Consequentemente, requer a
concessão do benefício mais vantajoso, sem incidência do fator previdenciário, nos termos da
Medida Provisória nº 676/2105.

Cumpre observar que o Memorando-Circular Conjunto n. 30 DIRBEN/DIRAT/INSS, de
18.06.2015, impõe à Autarquia Previdenciária o dever de oportunizar ao segurado, que tivesse
agendado seu pedido de concessão de aposentadoria antes do dia 18.06.2015, manifestação
expressa quanto à opção pela regra instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, conforme
abaixo destacado:

1. A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, incluiu o artigo 29-C à Lei nº 8.213, de
1991, dispondo sobre a não aplicação do Fator Previdenciário-FP na aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que:
(...) 3. Até que os sistemas sejam adequados, observar as orientações a seguir:
(...)
f) aos segurados que agendaram B-42 ou B-57 antes do dia 18/06/15 será permitida a
reafirmação de DER para esta data, assim como, a aplicação da regra instituída no art. 29-C da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 676/2015;
(...)

Nesse mesmo sentido, é o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 a qual
descreve a obrigação de oportunizar ao segurado manifestação expressa acerca da aplicação de
direito superveniente, in verbis:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento
posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da
DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.

No caso dos autos, a interessada protocolou seu pedido de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 08.04.2015, tendo sido deferida a benesse em
29.07.2015 (DDB), sem que tenha sido oportunizado o direito à percepção do benefício mais
vantajoso, com aplicação das novas regras trazidas pela Medida Provisória n. 676/2015, vigentes
a partir de 18.06.2015. Dessa forma, entendo que a autora faz jus à análise de deu pedido de
revisão, com base na regra de pontos (85/95), conforme requerido em suainicial. Nesse sentido,
colaciono o seguinte precedente:


“ (...) Seria o caso, portanto, de reconhecer o direito do segurado à reafirmação da DER a fim de
que lhe fosse franqueada a possibilidade deopção pela não-incidência do fator previdenciário, o
que, não havendo sido feito, e daí derivando vício formalno processo administrativo,permite a
correção pela via judicial.
(...) Na espécie, a parte autora requereu a reafirmação da DER para 17/06/2015, ocasião em que
já havia atingido a soma de 95 pontos (idade agregada ao tempo de contribuição, incluídas as
respectivas frações). Como a MP 676/2015 foi publicada em apenas no dia seguinte
(18/06/2015),faz jus à pretendida revisão,concedendo-se novo benefício (sem a incidência do
fator previdenciário), com DER/DIB em 18/06/2015, consoante o pedido formulado na inicial,
ecancelando-se a aposentadoria que atualmente percebe. (...)
(TRF4, Terceira Turma Recursal, Recurso Cível n. 5014705-26.2016.4.04.7107/RS, Relator Juiz
Federal Enrique Feldens Rodrigues, Julgamento 14.06.2017).

Nesse contexto, destaco que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.

Referido dispositivo, com redação alterada pela Lei n. 13.183/2015, ainda dispõe que:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
(...) § 3ºPara efeito de aplicação do disposto nocapute no § 2º, o tempo mínimo de contribuição
do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta
e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição.

Dessa forma, verifica-se que, no caso de professora na educação infantil, ensino fundamental e
médio, deve-se acrescer ao tempo de contribuição à idade da segurada, considerando o
acréscimo de 05 pontos, caso o resultado da soma tenha atingindo pontuação superior aos
pontos exigidos pela legislação, será devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. ART. 29-C, II E § 3º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
123.183/2015. – Em 17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015,
posteriormente convertida na Lei 123.183/2015 – que acrescentou o art. 29-C e § 3º à Lei
8.213/91 -, foi instituída a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de

Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo feminino cujo
somatório da idade com o tempo de contribuição atingisse o total de 85 pontos. No caso do
Professor, hipótese dos autos, dispõe a lei que o tempo mínimo de contribuição do professor e da
professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco
anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. –Hipótese
em que, considerando o acréscimo de 5 pontos à soma da idade (51 anos, 8 meses e 3 dias) com
o tempo de contribuição (25 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição exclusivamente
como Professora na educação infantil, ensino fundamental e médio,mais 2 anos, 7 meses e 17
dias como empregada da empresa Flach e Cia Ltda.),a parte autora atinge pontuação superior
aos 85 pontos exigidos pela legislação (85 anos e 1 mês), nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei
8.213/91. Devida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator
previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº 13.183/2015 (fórmula 85/95).
(TRF4, AC 5028564-95.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

No caso dos autos, verifico que a contagem administrativa computou o total de 31 anos, 06
meses e 25 dias de tempo de contribuição até 08.04.2015, data do requerimento administrativo
(id 78555749 - Págs. 36/37), sendo 26 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição
exclusivamente como professora na educação infantil, ensino fundamental e médio. Assim,
considerando que em 29.07.2015 (data do despacho do benefício)a requerente contava com 51
anos e 09 meses de idade e acrescido 05 pontos a esse montante, chega-se ao total de
85,37pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
aplicação do fator previdenciário.

O termo inicial da concessãodeve ser fixado na datada efetiva implatação do benefício (DDB:
29.07.2015), momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação. Não há que
se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação se deu em 03.07.2018.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da
Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a
modulação dos efeitos da referida decisão.

Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o
valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o juízo de
origem julgou improcedente o pedido inicial, de acordo com o entendimento firmado pela 10ª
Turma deste Regional.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).


Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação da autora para
esclarecer que ela totalizou 85,37pontos até29.07.2015. Consequentemente, condeno o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,sem a incidência do
fator previdenciário (artigo 29-C da Lei 8.213/1991), desde a data da efetiva implantação(DDB:
29.07.2015).As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-
se os valores recebidos administrativamente.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata revisão, em favor da autora, MARIA BERNARDETE
DO CANTO, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB:
42/17.340.333-8), sem aplicação do fator previdenciário, com DIB em 29.07.2015, com Renda
Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É o voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. PROFESSOR.
I – O art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 e o Memorando-Circular Conjunto n.
30 DIRBEN/DIRAT/INSS, de 18.06.2015impõemà Autarquia Previdenciária o dever de oportunizar
ao segurado, que agendar seu pedido de concessão de aposentadoria antes do dia 18.06.2015,
manifestação expressa quanto à opção pela aplicação do direito superveniente, in casu, pela
regra instituída pela Medida Provisória nº 676/2015.
II – A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 85 (oitenta
e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
III - Referido dispositivo, em seu § 3º, dispõe que o tempo mínimo de contribuição do professor e
da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco
anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
IV - No caso dos autos, a seguradaatingiu tempo suficiente à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91.O termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do despacho do benefício (29.07.2015), momento
em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.

VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do
presente julgamento, tendo em vista que o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial,
de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Regional.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício.
IX - Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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