Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000661-39.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na DER, eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente ao
requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as diferenças
vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012).
II - Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal, isso porque não transcorreram mais de 05
(cinco) anos nem entre a data do requerimento administrativo e a postulação administrativa de
revisão, nem entre esta e o ajuizamento desta demanda.
III - Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000661-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE TADEU GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000661-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE TADEU GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e agravo interno do INSS em face de decisão monocrática
que deu parcial provimento à apelação do autor.
Em suas razões de inconformismo recursal, o requerente alega a ocorrência de obscuridade no
julgado, porquanto declarou a prescrição quinquenal das diferenças vencidas a partir de
03.03.2012, entretanto não observou a existência de revisão administrativa, que tem o condão de
suspender o prazo prescricional. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
O réu, por sua vez, sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto o reconhecimento da
especialidade fundamentou-se em documentos apresentados posteriormente ao requerimento
administrativo. Nesse sentido, argumenta que o feito deveria ter sido extinto, sem resolução do
mérito, por falta de interesse de agir, pois aquestão fática precisaria ter sido levada ao
conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, defende que o termo
inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos documentos ou na
citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimadas na forma dos artigos 1.021 e 1.023, §2º do CPC/2015, somente a parte
autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000661-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE TADEU GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS quanto à omissão no julgado, devendo ser mantido o termo inicial da
revisão do benefício na DER(22.03.2011), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial (PPP de id 89129594 - Págs. 124/127) tenha sido apresentado posteriormente
ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
De outro lado, deve ser afastada a ocorrência de prescrição quinquenal, isso porque, conforme
documento de id 89129594 (págs. 112/113), a parte autora pleiteou a revisão de seu benefício em
20.01.2016, o que tem o condão de obstar a fluência do prazo extintivo em análise. Dessa forma,
não transcorreram mais de 05 (cinco) anos nem entre a data do requerimento administrativo
(22.03.2011) e a postulação administrativa de revisão (20.01.2016), nem entre esta e o
ajuizamento desta demanda (03.03.2017).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autorapara afastar a
ocorrência de prescrição quinquenal das diferenças relativas à revisão do seu
benefício,concedida nesses autos. Nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva) da presente decisão proferida nos autos da ação previdenciária proposta por JOSE
TADEU GONÇALVES, que afastou a ocorrência de prescrição quinquenal das diferenças
relativas à revisão do benefício, concedida nesses autos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na DER, eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente ao
requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as diferenças
vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012).
II - Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal, isso porque não transcorreram mais de 05
(cinco) anos nem entre a data do requerimento administrativo e a postulação administrativa de
revisão, nem entre esta e o ajuizamento desta demanda.
III - Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela parte autora e negar provimento ao agravo interno do INSS., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
