
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038936-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação revisional que objetivava o reconhecimento de atividade especial para fins de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a execução condicionada ao disposto na Lei nº 1.060/50.
Em sua apelação, a parte autora alega que devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados na função de motorista de caminhão e aqueles em que esteve submetido a pressão sonora ainda que abaixo de 90 dB.
Sem contrarrazões (fl. 100), vieram os autos a esta Corte.
Por despacho de fl. 105, determinou-se a expedição de ofício à empresa Borcol Indústria de Borracha Ltda. para que especificasse o tipo de veículo utilizado pelo autor no desempenho de suas funções. A resposta foi apresentada (fl. 108/110). As partes, intimadas da juntada dos documentos, não se manifestaram (fl. 112).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038936-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.10.1952, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.674.076-4 - DIB: 10.04.2006), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.08.1974 a 14.10.1975, de 02.08.1976 a 31.05.1977, de 28.10.1977 a 02.03.1988, de 04.04.1988 a 04.11.1993 e de 01.08.1997 a 10.04.2006. Consequentemente, pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10.04.2006).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Já em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação, o autor totaliza 09 anos, 06 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 10.04.2006, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 28 anos e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até 10.04.2006, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (10.04.2006 - fl. 18), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 21.11.2014 (fls. 02), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças a contar de 21.11.2009, em razão da prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02.08.1976 a 31.05.1977 e de 01.08.1997 a 10.04.2006, totalizando 28 anos e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até 10.04.2006, consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante desde 10.04.2006, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso, devidas a contar de 21.11.2009, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ RODRIGUES COSTA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/139.674.076-4 - DIB em 10.04.2016), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, observando-se estarem prescritas as diferenças anteriores a 21.11.2009, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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