Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063921-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
III - No período de 06.03.1997 a 26.11.2011, laborado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia
de Monte Aprazível, no qual a autora trabalhou como atendente de enfermagem, cujas atividades
consistiam em prestar assistência aos pacientes, realizando procedimentos de maior
complexidade (curativos), auxiliar os médicos em procedimentos cirúrgicos, bem como executar
atividade nas área de isolamento, havendo, portanto, exposição a agentes nocivos como vírus,
fungos e bactérias, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV), conforme PPP e laudo técnico juntado aos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Em que pese o laudo técnico contenha a informação de que o contato com os referidos
agentes nocivos se dava de forma intermitente, a descrição das atividades da autora revela que o
contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é inerente à sua
profissão, podendo-se concluir que a exposição a agentes biológicos se dava de forma habitual e
permanente. Portanto, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de
06.03.1997 a 26.11.2011.
V - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(26.11.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto,
tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento
administrativo (26.11.2011) e a data do ajuizamento da ação (24.05.2018), a autora apenas fará
jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 24.05.2013, em razão da prescrição
quinquenal.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063921-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DULCIMAR GAUDIOZO CHIAVELLI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063921-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DULCIMAR GAUDIOZO CHIAVELLI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, sob o fundamento de
que a alegada exposição a agentes biológicos se dava de forma intermitente. Pela sucumbência,
arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários
advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça
gratuita.
Busca a autora a reforma do julgado alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de
atividade especial no período de 06.03.1997 a 26.11.2011, uma vez que sempre trabalhou como
atendente de enfermagem e esteve exposta a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
Requer, portanto, a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento
das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (26.11.2011).
Com a apresentação de contrarrazões (ID 7421552), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063921-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DULCIMAR GAUDIOZO CHIAVELLI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 01.06.1965, titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/142.590.991-2 - DIB: 26.11.2011), o reconhecimento de
atividade especial no período de 06.03.1997 a 26.11.2011. Consequentemente, pleiteia a
conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças
vencidas desde a data do requerimento administrativo (26.11.2011).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
No período de 06.03.1997 a 26.11.2011, laborado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
Monte Aprazível, no qual a autora trabalhou como atendente de enfermagem, cujas atividades
consistiam em prestar assistência aos pacientes, realizando procedimentos de maior
complexidade (curativos), auxiliar os médicos em procedimentos cirúrgicos, bem como executar
atividade nas área de isolamento, havendo, portanto, exposição a agentes nocivos como vírus,
fungos e bactérias, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV), conforme PPP e laudo técnico juntado aos autos.
Em que pese o laudo técnico contenha a informação de que o contato com os referidos agentes
nocivos se dava de forma intermitente, a descrição das atividades da autora revela que o contato
direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é inerente à sua profissão,
podendo-se concluir que a exposição a agentes biológicos se dava de forma habitual e
permanente.
Reconheço, portanto, o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 26.11.2011.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos demais incontroversos,
a autora totaliza 26 anos, 10 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até
26.11.2011, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial, nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a autora faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(26.11.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do
requerimento administrativo (26.11.2011) e a data do ajuizamento da ação (24.05.2018), a autora
apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 24.05.2013, em razão da
prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, a fim
de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 26.11.2011,
totalizando 26 anos, 10 meses e 25 dias atividade exclusivamente especial. Consequentemente,
condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (26.11.2011),
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente
julgamento. As diferenças em atraso, devidas a contar de 24.05.2013, por estarem prescritas as
anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora DULCIMAR GAUDIOZO CHIAVELLI, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/142.890.991-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em
26.11.2011, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, observando-se a prescrição das
diferenças vencidas anteriormente a 24.05.2013, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
III - No período de 06.03.1997 a 26.11.2011, laborado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia
de Monte Aprazível, no qual a autora trabalhou como atendente de enfermagem, cujas atividades
consistiam em prestar assistência aos pacientes, realizando procedimentos de maior
complexidade (curativos), auxiliar os médicos em procedimentos cirúrgicos, bem como executar
atividade nas área de isolamento, havendo, portanto, exposição a agentes nocivos como vírus,
fungos e bactérias, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV), conforme PPP e laudo técnico juntado aos autos.
IV - Em que pese o laudo técnico contenha a informação de que o contato com os referidos
agentes nocivos se dava de forma intermitente, a descrição das atividades da autora revela que o
contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é inerente à sua
profissão, podendo-se concluir que a exposição a agentes biológicos se dava de forma habitual e
permanente. Portanto, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de
06.03.1997 a 26.11.2011.
V - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(26.11.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto,
tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento
administrativo (26.11.2011) e a data do ajuizamento da ação (24.05.2018), a autora apenas fará
jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 24.05.2013, em razão da prescrição
quinquenal.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
