Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002840-95.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
III - Reconhecida a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a09.10.2009, em que a autora
trabalhou como auxiliar e técnica de enfermagem na Universidade Estadual de Campinas,
estando exposta agentes nocivos como vírus, bactéria e fungos, conforme PPP acostado aos
autos, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Ofato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nosintervalos de
24.07.2002 a 08.08.2002, 19.11.2008 a 31.12.2008 e 24.01.2009 a 31.03.2009, não elide o direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à contagem com acréscimo de 20%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº
1.759.098,submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial
Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando
em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse
período como especial.V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no
sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do epi quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(28.10.2009), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a
presente ação em 09.06.2017, estão atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças
anteriores a 09.06.2012.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo
a quo , nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Apelação da autoraprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002840-95.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002840-95.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se deapelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional que objetivava o
reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 28.10.2009, ante a utilização de
EPI eficaz. Pela sucumbência, a autora foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da
justiça gratuita.
Em sua apelação, busca a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, quelogrou êxito
em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais (agente biológico), bem como
que o uso de EPI, por si só, não afasta a insalubridade existente no ambiente laboral. Requer,
assim, a conversão do período de 06.03.1997 a 09.10.2009.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002840-95.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 05.12.1955, titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.500.477-4 - DIB 28.10.2009), o reconhecimento de
atividade especial no período de 06.03.1997 a 28.10.2009. Consequentemente, requer a revisão
do seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo.
A controvérsia recursal cinge-se ao intervalo objeto do recurso da parte autora, qual seja,
06.03.1997 a 09.10.2009.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a09.10.2009, em quea
autora trabalhou como auxiliar e técnica de enfermagem na Universidade Estadual de Campinas,
estando exposta agentes nocivos como vírus, bactéria e fungos, conforme PPP - id 73246345 -
Pág. 14/15, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Ofato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nosintervalos de
24.07.2002 a 08.08.2002, 19.11.2008 a 31.12.2008 e 24.01.2009 a 31.03.2009, não elide o direito
à contagem com acréscimo de 20%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº
1.759.098,submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial
Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando
em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse
período como especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998 ),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos demais comuns e
especiais incontroversos, o autor totaliza 18 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 31 anos, 01 mês e 14dias de tempo de serviço até 28.10.2009, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com
acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda
mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (28.10.2009),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em
09.06.2017, estão atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças anteriores a 09.06.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo ,
nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os
valores recebidos na via administrativa.
Diante do exposto, douprovimento à apelação da autora, para reconhecer a especialidade
doperíodode 06.03.1997 a09.10.2009, totalizando 18 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 31 anos, 01 mês e 14dias de tempo de serviço até 28.10.2009.
Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da autora, desde a data do requerimento administrativo (28.10.2009), calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, observada a prescrição
das diferenças vencidas anteriormente a 09.06.2012.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ANGELA MARIA DO NASCIMENTO, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/133.500.477-4), DIB em 28.10.2009, com Renda Mensal
Inicial a ser calculada pelo INSS, observando-se a prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a 09.06.2012, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
III - Reconhecida a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a09.10.2009, em que a autora
trabalhou como auxiliar e técnica de enfermagem na Universidade Estadual de Campinas,
estando exposta agentes nocivos como vírus, bactéria e fungos, conforme PPP acostado aos
autos, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Ofato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nosintervalos de
24.07.2002 a 08.08.2002, 19.11.2008 a 31.12.2008 e 24.01.2009 a 31.03.2009, não elide o direito
à contagem com acréscimo de 20%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº
1.759.098,submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial
Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando
em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse
período como especial.V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no
sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do epi quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(28.10.2009), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a
presente ação em 09.06.2017, estão atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças
anteriores a 09.06.2012.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo
a quo , nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Apelação da autoraprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
