
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001181-90.2014.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.04.1977 a 31.10.1977 e de 18.12.1995 a 27.08.2004, bem como converter tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor 0,83, referente aos períodos de 26.05.1975 a 31.12.1976, 09.10.1981 a 31.01.1983 e de 02.02.1983 a 28.04.1995, totalizando a autora 25 anos, 03 meses e 07 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (27.08.2004). As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Houve oposição de embargos de declaração pela parte autora às fls. 137/140 em face da sentença (fls. 130/134), que foram acolhidos, com efeitos infringentes, conforme decisão de fls. 142/143, gerando o resultado acima relatado.
Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, sendo de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial. Ressalta que não restou demonstrado o direito ao reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional e que, com o advento da Lei 9.032/1995, tornou-se imprescindível a apresentação de formulário DSS-8030 e laudo técnico. Sustenta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que a autora supostamente estaria exposta. Subsidiariamente, requer a redução do percentual de honorários advocatícios para o mínimo legal e que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados na forma da Lei 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 156/162), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001181-90.2014.4.03.6122/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 147/153).
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 26.08.1956, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.750.557-4 - DIB: 01.09.2005; carta de concessão às fls. 75), o reconhecimento de atividade especial no período de 01.11.1988 a 01.09.2005, bem como a conversão de atividade comum em especial pelo fator redutor 0,83, referente aos períodos de 26.05.1975 a 31.12.1976, 01.04.1977 a 31.10.1977, 09.10.1981 a 31.01.1983 e de 01.02.1983 a 31.10.1983. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 27.08.2004, ou, subsidiariamente, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se aos períodos de atividade especial reconhecidos pela sentença, bem como àqueles comuns convertidos em especiais pelo fator redutor 0,83.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 27.08.2004 - fl. 30v).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos (fls. 51/52), a autora totaliza 12 anos, 08 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 27.08.2004, data do primeiro requerimento administrativo (fl. 30v), conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertido os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais (contagem administrativa; fls. 51/52), a autora totalizou 24 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço até 01.09.2005, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (01.09.2005 - fls. 51), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Entretanto, tendo em vista que decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (01.09.2005 - fl. 40) e o ajuizamento da presente ação (27.08.2014 - fl. 02), a autora somente fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 27.08.2009, em razão da prescrição quinquenal.
Mantidos os termos da sentença que determinou que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para afastar a conversão de tempo comum em atividade especial pelo fator redutor 0,83, totalizando a autora 24 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço até 01.09.2005, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, fazendo jus apenas à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.750.557-4), desde a data do requerimento administrativo (01.09.2005), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As diferenças em atraso, devidas a contar de 27.08.2009, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARIA APARECIDA ARMAGNI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/136.750.557-4), DIB em 01.09.2005, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 27.08.2009, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 21/03/2017 17:35:26 |
