
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor e do réu, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012862-73.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para converter a atividade comum em tempo especial pelo fator redutor 0,71 referente aos períodos de 02.05.1978 a 14.09.1978, 19.09.1978 a 08.04.1981, 09.12.1981 a 10.05.1982, 13.05.1982 a 05.08.1983 e 30.12.1983 a 16.10.1986, bem como averbar o tempo comum laborado nos intervalos de 06.03.1997 e 05.04.1998 e 14.04.1998 a 18.11.2003 e reconhecer a especialidade dos intervalos de 22.10.1986 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 23.04.2008 e de 07.05.2008 a 13.04.2010. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria do autor, a contar da data do ajuizamento da ação (11.11.2011), mediante a majoração do tempo contributivo para 37 anos, 05 meses e 26 dias. O montante em atraso deverá ser pago em uma única parcela, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Sem custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença. Determinado o desentranhamento do documento juntado às fls. 218, eis que preclusa a oportunidade quando da sua juntada.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 30.12.1983 a 16.10.1986, 06.03.1997 a 18.11.2003 e 24.04.2008 a 06.05.2008. Em relação ao primeiro intervalo, defende que o Perfil Profissiográfico Previdenciário desentranhado, demonstra a exposição ao agente nocivo eletricidade de alta tensão. Nesse contexto, requer a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, seja a autarquia condenada a elevar o tempo total de serviço, com pagamento dos atrasados desde a primeira DER (13.05.2008). Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
Em sua apelação, o réu sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o efetivo prejuízo à sua saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente, por meio de apresentação de formulário próprio. Sustenta que não é mais possível a conversão de atividade comum em tempo especial pelo fator redutor, em razão do advento da Lei 9.032/1995. Ademais, defende que, desde a edição do Decreto 2.172/97, a exposição ao agente eletricidade não é mais prevista dentre as hipóteses que caracterizam a atividade especial. Alega, ainda, que os períodos em gozo de auxílio-doença não devem ser considerados especiais, pois durante o afastamento não há exposição ao agente nocivo. Subsidiariamente, pleiteia pela redução da verba honorária e pela aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 259/272), vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho de fl. 274, foi procedida à juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos, concedendo-se vista ao réu, o qual, entretanto, não apresentou manifestação, conforme cota de fl. 277.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012862-73.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações das partes (fls. 230/242 e 247/257).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.12.1962 (fl. 44), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.129.658-6 - DIB: 13.04.2010; Carta de Concessão à fls. 48/48vº), o reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 30.12.1983 a 16.10.1986 e 06.03.1997 a 13.04.2010, bem como a conversão de atividade comum em tempo especial, referente aos períodos de 02.05.1978 a 14.09.1978, 19.09.1978 a 08.04.1981, 09.12.1981 a 10.05.1982 e 13.05.1982 a 05.08.1983. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da RMI de seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (13.05.2008) ou da data do início do benefício (13.04.2010).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 22.10.1986 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 121/122, restando, pois, incontroverso.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 13.05.2008). Dessa forma, afasto a conversão inversa do tempo comum em especial dos interregnos de 02.05.1978 a 14.09.1978, 19.09.1978 a 08.04.1981, 09.12.1981 a 10.05.1982, 13.05.1982 a 05.08.1983 e 30.12.1983 a 16.10.1986.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 30.12.1983 a 16.10.1986, por enquadramento profissional à atividade análoga a de eletricista e exposição a altas tensões elétricas superiores a 250 volts, consoante Decreto 53.831/1964 (código 1.1.8). Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Saliento que a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho. Dessa forma, reconheço a prejudicialidade do intervalo entre 24.04.2008 a 06.05.2008, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 19 anos, 06 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 13.04.2010, data do início do benefício, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Contudo, convertidos os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totaliza 24 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos tempo de serviço até 03.05.2008, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (13.05.2008 - fls. 46/47), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.11.2011 (fl. 02).
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 30.12.1983 a 16.10.1986 e 24.04.2008 a 06.05.2008, totalizando 24 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos tempo de serviço até 03.05.2008, data do primeiro requerimento administrativo e, consequentemente, condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, DIB em 13.05.2008. Dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09, bem como para afastar a conversão inversa do tempo comum em especial dos interregnos de 02.05.1978 a 14.09.1978, 19.09.1978 a 08.04.1981, 09.12.1981 a 10.05.1982, 13.05.1982 a 05.08.1983 e 30.12.1983 a 16.10.1986. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VICENTE ORLANDO MARCONATO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 13.05.2008, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/04/2017 17:21:39 |
