
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:19:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000431-78.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária relativo à conversão de tempo de serviço comum em especial dos períodos descritos na inicial. Indeferido o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, VI, 3º do CPC.
Em suas razões recursais, o autor pugna pela conversão de tempo de serviço comum em especial, com aplicação do coeficiente de 0,71, correspondente aos interregnos de 01.09.1976 a 16.11.1976, 01.03.1977 a 13.06.1977, 01.02.1978 a 12.09.1980, 03.02.1981 a 15.12.1981, 01.12.1982 a 29.08.1986, 01.04.1987 a 14.01.1989 e 01.09.1986 a 31.03.1987. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 359), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:18:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000431-78.2015.4.03.6114/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.04.1962 (fl. 23), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/160.791.884-3 - DIB: 17.07.2012 - Carta de Concessão de fl. 27), a conversão do tempo de serviço comum em especial correspondente aos lapsos de 01.09.1976 a 16.11.1976, 01.03.1977 a 13.06.1977, 01.02.1978 a 12.09.1980, 03.02.1981 a 15.12.1981, 01.12.1982 a 29.08.1986, 01.04.1987 a 14.01.1989 e 01.09.1986 a 31.03.1987, bem como o reconhecimento dos períodos especiais de 16.01.1989 a 14.08.1995 e 01.09.1999 a 02.02.2011, já homologados administrativamente. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.07.2012.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
A regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, conforme anteriormente mencionado, por meio de julgado ocorrido em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, in verbis:
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo (17.07.2012) é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente aos períodos anteriores a abril de 1995, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:19:01 |
