D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001309-04.2014.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 26.03.1973 a 14.07.1975, 01.02.1991 a 31.10.1991 e de 06.03.1997 a 23.08.2004, totalizando o autor 26 anos, 05 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com efeitos a partir da DIB em 24.08.2004, observada a prescrição quinquenal. As diferenças em atraso serão corrigidas monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, alega o réu, primeiramente, que decaiu o direito do autor em pleitear a revisão do seu benefício, eis que a presente ação foi ajuizada em 15.12.2014, porém, recebe sua aposentadoria desde 24.08.2004. Sustenta que não é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade, pois desde 05.03.1997 esse agente nocivo não está mais previsto na legislação. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 306/308), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001309-04.2014.4.03.6125/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.02.1956, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.517.247-2 - DIB 24.08.2004; carta de concessão às fls. 24/29), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 26.03.1973 a 14.07.1975, 01.02.1991 a 31.10.1991 e de 06.03.1997 a 23.08.2004. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (24.08.2004).
Primeiramente, cumpre esclarecer que não se operou a decadência do direito do autor em pleitear a revisão do seu benefício, tendo em vista que não decorreu o prazo decenal entre a data da efetiva concessão do benefício (16.12.2004 - fl. 24) e a data do ajuizamento da presente ação (15.12.2004 - fl. 02).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 26.03.1973 a 14.07.1975, por exposição a ruído de 89,6 decibéis e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964), conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico às fls. 92/95; de 01.02.1991 a 31.10.1991 e de 06.03.1997 a 23.08.2004, por exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário DSS-8030, laudo técnico e PPP às fls. 45/63 e 33/39, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS (fls. 120/121), o autor totaliza 26 anos, 05 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2004, último dia de atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em 24.08.2004, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme judicial às fls. 298, parte integrante da sentença, cujo teor ora de acolhe.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (24.08.2004 - fl. 24), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Entretanto, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício (16.12.2004 - fl. 24) e a data do ajuizamento da ação (15.12.2014 - fl. 02), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 15.12.2009, em razão da prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As diferenças em atraso, devidas a contar de 15.12.2009, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ALFREDO JOSÉ DE ALMEIDA FIGUEIREDO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.517.247-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 24.08.2004, observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 15.12.2009, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 28/03/2017 17:41:53 |