
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, e dar provimento à apelação INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007339-75.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 28.08.1963 a 27.09.1966. Em consequência, condenou o réu a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/108.648.473-5), desde 21.05.1998, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente na forma determinada no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, nos termos da lei. Houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual a ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do parágrafo 14 do artigo 85 do Novo CPC, bem como a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º do Novo CPC. Custas na forma da lei.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, restar demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos declinados na inicial, por exposição a agente nocivo, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 21.05.1998, data do requerimento administrativo.
O INSS em apelação requer que a correção monetária observe os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do autor (fls. 304/307), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007339-75.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da parte autora e do INSS (fls. 284/294 e 297/301).
Da Decadência
Inicialmente, verifico a não ocorrência da decadência do direito do autor de pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/108.648.473-5), requerida em 21.05.1998, uma vez que a decisão recursal administrativa do pedido de revisão finalizou-se em 15.04.2009 (fl.110), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 15.08.2014 (fl.02).
Do mérito
Busca o autor, nascido em 27.12.1943, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.648.473-5, DER 21.05.1998), o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais nos períodos declinados na inicial. Consequentemente, requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 21.05.1998, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento como especial do período de 28.08.1963 a 27.09.1966 (80dB), laborado pelo autor na empresa Toyota do Brasil S.A, conforme laudo de fls. 44, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Todavia, também devem ser reconhecidos como atividades especiais os períodos de 08.05.1975 a 11.11.1982 e de 13.12.1982 a 01.02.1993, em que o autor trabalhou no setor de oficina, na empresa Corner Perfuração de Poços Ltda, tendo contato com compostos de graxa, óleo, lubrificantes e poeira metálica, conforme formulários de fls. 47/49, pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Já em relação aos períodos de 01.05.1960 a 30.07.1963 e de 28.09.1966 a 01.05.1969, em que laborou na empresa Air-Lift Indústria e Comércio S/A, devem ser tidas por comuns, em razão da declaração da empresa à fl. 38, emitida à época remota, declarar que o autor exerceu a função de mecânico em tais períodos. Verifica-se, ainda, dos documentos de fls. 32/35, que houve vínculos empregatícios para o mesmo empregador em períodos posteriores (02.05.1969 a 28.06.1972 e de 15.01.1973 a 06.05.1975), os quais foram reconhecidos pelo INSS como tempo de atividade comum, conforme planilha de cálculo à fl. 60 dos autos.
Ademais, os referidos períodos não podem ser considerados especiais, pois não constam documentos descrevendo os agentes nocivos aos quais o autor ficava em contato, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a profissão de mecânico não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos e comuns, somados aos períodos de atividades incontroversos (fls.60), o autor totaliza 44 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de serviço até 21.05.1998, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Os efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, terão início a partir de (21.05.1998; fl.16), data do requerimento administrativo.
Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da decisão da revisão administrativa do benefício (15.04.2009; fl.110) e o ajuizamento da presente ação (15.08.2014; fl.2), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 15.08.2009.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, eis que incontroversos.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para averbar como atividades comuns os períodos de 01.05.1960 a 30.07.1963 e de 28.09.1966 a 01.05.1969, e reconhecer o exercício de atividades especiais os períodos de 08.05.1975 a 11.11.1982 e de 13.12.1982 a 01.02.1993, por exposição a hidrocarbonetos, que somado ao período especial estabelecido pela sentença, totaliza 44 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de serviço até 21.05.1998, mantendo-se a condenação do réu à revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar de 21.05.1998, data do requerimento administrativo, com valor calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. Dou provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial para que a correção monetária e juros de mora incidam na forma explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 15.08.2009, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/108.648.473-5).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ADOLPHO HIDEO KUBO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/108.648.473-5), DIB: 21.05.1998, alterando a renda mensal inicial - RMI, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 15.08.2009, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:33:47 |
