
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Novo CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016746-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC, tendo-se operado a decadência do direito do autor em pleitear a revisão do seu benefício. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita do qual é titular.
Busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que não se operou a decadência do seu direito de pleitear a revisão do seu benefício, tendo em vista que em 07.04.2016 protocolou pedido administrativo de revisão, interrompendo, desse modo, o curso do prazo decadencial. Assim, requer a procedência do seu pedido inicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 85/109), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016746-64.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Da decadência
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.10.1959, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.125.183-0 - DIB: 21.09.2007; CNIS - fls. 33), o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.2004 a 08.10.2008. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo (21.09.2017).
Esta 10ª Turma assentou o entendimento sobre a aplicação do instituto da decadência previsto no art.103 da Lei 8.213/91, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei 9.528/97.
Todavia, o art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97 prevê regra especial de interrupção da decadência no trâmite de recurso ou pedido de revisão administrativa, in verbis:
No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 21.09.2007, foi efetivamente concedida em 11.04.2008 (CNIS de fls. 33). Sendo assim, não há que se falar em decadência, uma vez que não transcorreu o prazo decenal entre a data da efetiva concessão do benefício (11.04.2008) e a data do ajuizamento da ação (05.12.2017 - fl. 01).
Ademais, o autor protocolou pedido de revisão administrativa em 28.06.2016 (fl. 19), interrompendo o transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Assim, afastada a tese de decadência do direito do autor e tendo em vista que o processo está em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito da ação, conforme permissivo contido no artigo 1.013, § 4º, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
Do mérito
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.01.2004 a 21.09.2007, no qual o autor esteve exposto a ruído de 91 decibéis, conforme PPP de fls. 16/17, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do reconhecimento da especialidade do período de 22.09.2007 a 08.10.2008, posterior à DER/DIB (21.09.2007), para fins de recálculo do valor da aposentadoria, visto que configura pedido de desaposentação.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais comuns e especiais reconhecidos administrativamente (fls. 16), o autor completou 26 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de serviço até 21.09.2007, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (21.09.2007- fl. 16), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No entanto, tendo em vista que decorreu prazo superior entre a data do requerimento administrativo (21.09.2007) e a data do ajuizamento da presente ação (05.12.2017- fl. 01), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 05.12.2012, em razão da prescrição quinquenal.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Novo CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.01.2004 a 21.09.2007, totalizando 26 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de serviço até 21.09.2007. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso, devidas a contar de 05.12.2012, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora AGNALDO BENTO DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.125.183-0), DIB em 21.09.2007, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, observada a prescrição das diferenças anteriores a 05.12.2012, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/09/2018 19:34:02 |
