Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002211-60.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE
EXPLOSÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. PPP.
VALIDADE. ACRÉSCIMO DE ADICIONAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Esta 10ª Turma assentou o entendimento sobre a aplicação do instituto da decadência previsto
no art.103 da Lei 8.213/91, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei
9.528/97. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a incidência do referido do
dispositivo legal na hipótese em que o fundamento do pedido de revisão recaia sobre o exercício
de atividade especial em período que também é objeto de ação reclamatória, passando o termo
inicial do prazo decenal a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na
esfera trabalhista. Nesse sentido: REsp 1553847/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016.
II - No caso dos autos, até 05.11.2012 não houve interposição de recurso contra a última decisão
em segunda instância na esfera trabalhista, podendo-se concluir que nesta data ocorreu o trânsito
em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assim, tendo
em vista que o autor formulou o requerimento de revisão de benefício junto ao INSS em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16.03.2018, não há que se falar em decadência do direito à revisão.
III - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - No caso em apreço, o demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação
trabalhista movida por ele mesmo (Processo nº 01133-2007-053-02-00-2), em face da empresa
Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP). De acordo com o expert, o autor exercia suas
atividades no prédio situado na Rua Ataliba Leonel, na Seção Telecomunicações - Controle
Estadual, localizada no térreo; que nesta Seção, ao lado do local de trabalho do demandante,
ficavam instalados 02 (dois) tanques de capacidade de 300 (trezentos) litros, cada, que
alimentavam os geradores de eletricidade; que externamente existia um tanque elevado de óleo
diesel com capacidade para 10.000 litros. Ademais, restou constatado pelo perito judicial que o
autor exercia suas atividades no referido prédio, fazendo o controle de ocorrências na planta, bem
como gestão de ocorrências.
VI - O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia
exposição a líquidos inflamáveis, esclarecendo que em caso de sinistro, incêndio ou explosão,
todo o prédio poderia ser atingido, inclusive os pavimentos superiores. Observa-se, ainda, que o
PPP juntado aos autos foi preenchido de acordo com a conclusão do perito judicial trabalhista e
está devidamente em ordem, não contendo qualquer irregularidade.
VII - Reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01.01.2000 a 18.09.2006, tendo
em vista que o autor exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos inflamáveis e explosivos,
com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Mantido como
tempo de serviço comum o lapso anterior de 13.11.1970 a 30.12.1999, diante da informação do
perito judicial de que o requerente iniciou seu labor no edifíciosituado na Rua Ataliba Leonel
somente após 2.000.
VIII - Aprova pericial foi realizada em março de 2008, sendo certo que o expertafirma,
reiteradamente, que o interessado esteve sujeito a condições prejudiciais, em razão do contato
com substâncias inflamáveis, somente durante o período em que o autor trabalhou no prédio sito
à Rua Ataliba Leonel, entretanto não soube precisar a época exata em que o requerente iniciou
seu labor na referida instalação. Não se pode afirmar, categoricamente, que os referidos tanques
encontravam-se instalados no referido local desde a década de 70 e, consequentemente, que o
interessado esteve exposto ao referido agente nocivo desde o início de seu vínculo empregatício,
como defende o demandante.
IX - Em razão do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário 661256, conclui-se pela inviabilidade do reconhecimento da especialidade do
período de 19.09.2006 a 23.10.2006, posterior à DER/DIB (18.09.2006), para fins de recálculo do
valor da aposentadoria, visto que configura pedido de desaposentação.
X - Merecem ser mantidos os termos da sentença no sentido de que, na apuração da renda
mensal inicial da aposentadoria do requerente, deve ser levado em consideração o aumento
salarial conquistado no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza remuneratória
do adicional de periculosidade. Há precedente nesta Corte a esse respeito: Ap
00096056920134036183, Desembargador Federal David Dantas, TRF-3 - Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1 Data:29/09/2016.
XI - O autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo (18.09.2006), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
XII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento
administrativo e a data do ajuizamento da presente ação (11.05.2018), o autor apenas fará jus ao
recebimento das diferenças vencidas a contar de 11.05.2013, em razão da prescrição quinquenal.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Prevalece o entendimento no sentido de que é possível a inclusão dos juros de mora no
período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício
requisitório, conforme já decidido pela E. Terceira Seção desta Corte (EI
00019403120024036104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015). Na mesma linha, foi o entendimento
adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão
geral reconhecida (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
XVII - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002211-60.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ MALASSISE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515-A, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ
MALASSISE
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A, SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002211-60.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ MALASSISE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515, CYNTHIALICE
HOSS ROCHA - SP164534-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ
MALASSISE
Advogados do(a) APELADO: SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a proceder à revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, em decorrência da percepção
de adicional de periculosidade por força de sentença trabalhista prolatada após a concessão do
referido benefício. As diferenças em atraso, observada a prescrição daquelas relativas ao período
anterior ao quinquênio que antecedeu a formalização do requerimento administrativo
(18.03.2018), serão corrigidas monetariamente de acordo com o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), conforme decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do
REsp 1495146/MG. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV e, após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
§3º, do inciso III do §4º e do §11, do artigo 85 do CPC, com a ressalva de que a condenação do
autor ficará com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, em razão do
deferimento de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento ou ressarcimento de
custas.
Em suas razões recursais, alega o réu, preliminarmente, a decadência do direito do autor em
pleitear a revisão de sua aposentadoria, uma vez que teve seu benefício concedido em
18.09.2006, mas a ação foi ajuizada apenas em 11.05.2018, superior ao prazo decenal previsto
em lei. No mérito, sustenta que, conquanto tenha reconhecido em ação reclamatória o direito ao
recebimento de adicional de insalubridade, a sentença trabalhista constitui apenas início de prova
material, mas não vincula o INSS. Aduz que o autor não logrou êxito em comprovar que havia
exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde. Alega que, não
estando o PPP devidamente preenchido, o período deve ser computado como tempo comum.
Subsidiariamente, alega que a fixação do termo inicial para pagamento das diferenças vencidas
deve ser a partir da data do pedido administrativo de revisão; que os juros de mora e a correção
monetária devem ser calculados nos termos da Lei 11.960/2009; que não incidem juros após a
elaboração da conta, haja vista que não há decisão definitiva do STF nesse sentido; e que os
honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação, considerando os valores vencidos até a data da sentença.
Por sua vez, pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade do período de 13.11.1970 a
23.10.2006, uma vez que no local onde exercia suas atividades havia armazenamento irregular
de óleo diesel, havendo risco de explosão e de incêndio, conforme apurado em laudo pericial
judicial trabalhista.
Sem a apresentação contrarrazões pelas partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002211-60.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ MALASSISE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515, CYNTHIALICE
HOSS ROCHA - SP164534-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ
MALASSISE
Advogados do(a) APELADO: SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da decadência
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.02.1955, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/141.445.694-5 - DIB: 18.09.2006), o reconhecimento da
especialidade do período de 13.11.1970 a 23.10.2006, laborado na empresa Telecomunicações
de São Paulo - TELESP, e que seja levado em consideração, na apuração da sua renda mensal
inicial, o aumento salarial conquistado no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo em vista o
aumento da base cálculo do seu benefício previdenciário, em razão do reconhecimento do direito
ao recebimento de adicional de insalubridade. Consequentemente, requer a revisão de sua
aposentadoria, mediante o reconhecimento de atividade especial.
Esta 10ª Turma assentou o entendimento sobre a aplicação do instituto da decadência previsto
no art. 103 da Lei 8.213/91, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei
9.528/97.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a incidência do referido do dispositivo
legal na hipótese em que o fundamento do pedido de revisão recaia sobre o exercício de
atividade especial em período que também é objeto de ação reclamatória, passando o termo
inicial do prazo decenal a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na
esfera trabalhista. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE
A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício.
2. Recurso Especial não provido"
(REsp 1553847/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 02/02/2016).
No caso dos autos, até 05.11.2012 não houve interposição de recurso contra a última decisão em
segunda instância na esfera trabalhista (ID 5129115 - Pág. 10), podendo-se concluir que nesta
data ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região. Assim, tendo em vista que o autor formulou o requerimento de revisão de benefício junto
ao INSS em 16.03.2018 (ID 5129103 - Pág. 01), não há que se falar em decadência do direito à
revisão.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Inicialmente, saliento que a prova pericial produzida em reclamatória trabalhista ajuizada pelo
próprio segurado, pode ser utilizada para fins previdenciários, porquanto, nos termos do artigo
372 do NCPC, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação
de seu convencimento, desde que observado o contraditório, caso dos autos.
Outrossim, conforme já decidiu a Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia: (...) não se pode
afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que
tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora
ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório.(APE n. 0002187-
36.2013.4.03.6133/SP , 10ª Turma, Julgamento em 23.10.2018, DJe 05.11.2018)
In casu, o demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação trabalhista
movida por ele mesmo (Processo nº 01133-2007-053-02-00-2), em face da empresa
Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP). De acordo com o expert, o autor exerceu suas
atividades no prédio situado na Rua Ataliba Leonel, na Seção Telecomunicações - Controle
Estadual, localizada no térreo; que nesta Seção, ao lado do local de trabalho do demandante,
ficavam instalados 02 (dois) tanques de capacidade de 300 (trezentos) litros, cada, que
alimentavam os geradores de eletricidade; que externamente existia um tanque elevado de óleo
diesel com capacidade para 10.000 litros. Ademais, restou constatado pelo perito judicial que o
autor exercia suas atividades no referido prédio, fazendo o controle de ocorrências na planta, bem
como gestão de ocorrências.
Outrossim, o expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia
exposição a líquidos inflamáveis, esclarecendo que em caso de sinistro, incêndio ou explosão,
todo o prédio poderia ser atingido, inclusive os pavimentos superiores. Observa-se, ainda, que o
PPP juntado aos autos (ID 5129108 - Pág. 01/03) foi preenchido de acordo com a conclusão do
perito judicial trabalhista e está devidamente em ordem, não contendo qualquer irregularidade.
Há que se destacar, entretanto, que o perito judicial, em resposta ao primeiro quesito elaborado
pelo então reclamante, consignou que “nas instalações da reclamada da Rua Ataliba Leonel,
2419, local de trabalho do reclamante após 2.000, encontramos no térreo, tanqueamento de
diesel, conforme indicado no item VII do laudo”. (negritei).
Destarte, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01.01.2000 a
18.09.2006, tendo em vista que o autor exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos
inflamáveis e explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei
8.213/1991.
De outro giro, mantenho o cômputo comum do lapso anterior de 13.11.1970 a 30.12.1999, diante
da informação do perito judicial de que o requerente iniciou seu labor no referido edifício somente
após 2.000.
Ademais, a prova pericial foi realizada em março de 2008, sendo certo que o expertafirma,
reiteradamente, que o interessado esteve sujeito a condições prejudiciais, em razão do contato
com substâncias inflamáveis, somente durante o período em que o autor trabalhou no prédio
situado à Rua Ataliba Leonel, entretanto não soube precisar a época exata em que o requerente
iniciou seu labor na referida instalação. Destarte, não se pode afirmar, categoricamente, que os
referidos tanques encontravam-se instalados no referido local desde a década de 70 e,
consequentemente, que o interessado esteve exposto ao referido agente nocivo desde o início de
seu vínculo empregatício, como defende o demandante.
Em razão do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário 661256, conclui-se pela inviabilidade do reconhecimento da especialidade do
período de 19.09.2006 a 23.10.2006, posterior à DER/DIB (18.09.2006), para fins de recálculo do
valor da aposentadoria, visto que configura pedido de desaposentação.
Saliento que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes
inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual,
sobretudo por conta do risco de explosão.
De outro giro, merecem ser mantidos os termos da sentença no sentido de que, na apuração da
renda mensal inicial da aposentadoria do requerente, deve ser levado em consideração o
aumento salarial conquistado no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza
remuneratória do adicional de periculosidade. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente
desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91.
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO . TEMPO INSUFICIENTE COMPROVADA
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ACRÉSCIMO DE ADICIONAIS RECONHECIDOS EM
SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Não caracterização de atividade especial. Isso porque, conforme se depreende do Laudo
Técnico Pericial de fls. 102/129, elaborado no curso da instrução processual de Reclamação
Trabalhista, não restou certificada a sujeição do demandante a qualquer agente agressivo, de
forma habitual e permanente, o que seria de rigor. Na seara trabalhista, o adicional foi conferido à
parte autora, que exercia a função de técnico de telecomunicações junto à TELESP -
Telecomunicações de São Paulo S/A, devido a periculosidade decorrente do armazenamento
irregular de combustíveis na sede da empregadora. Não obstante o pagamento do adicional de
periculosidade diante do risco a que a parte autora esteve exposta, para fins previdenciários o
período indicado não se enquadra como labor exercido em condições especiais.
II - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. III- Recálculo dos salários-de-
contribuição mediante a utilização dos valores reconhecidos em sede de reclamação trabalhista.
Possibilidade. Precedentes.
IV- Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação do INSS.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Sucumbência recíproca.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. (Ap 00096056920134036183,
Desembargador Federal David Dantas, TRF-3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1
Data:29/09/2016).
Destarte, convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e
somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 28 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998e38 anos, 06 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 18.09.2006.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria integral por tempo de serviço,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei
9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (18.09.2006),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do
requerimento administrativo e a data do ajuizamento da presente ação (11.05.2018), o autor
apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 11.05.2013, em razão da
prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
De outro giro, prevalece o entendimento no sentido de que é possível a inclusão dos juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do
ofício requisitório, conforme já decidido pela E. Terceira Seção desta Corte (EI
00019403120024036104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
Na mesma linha, foi o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa a seguir
transcrevo:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação do autor para
reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.01.2000 a 18.09.2006, totalizando
28 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 06 meses e 13 dias de
tempo de contribuição até 18.09.2006. Consequentemente, condeno o réu a revisar o seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18.09.2006. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data
da sentença. As diferenças em atraso, devidas a contar de 11.05.2013, por estarem prescritas as
anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ MALASSISE, a fim de
que seja imediatamente revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/141.445.694-5), mantendo-se a DIB em 18.09.2006, observando-se a prescrição das
diferenças vencidas anteriormente a 11.05.2013, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE
EXPLOSÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. PPP.
VALIDADE. ACRÉSCIMO DE ADICIONAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Esta 10ª Turma assentou o entendimento sobre a aplicação do instituto da decadência previsto
no art.103 da Lei 8.213/91, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei
9.528/97. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a incidência do referido do
dispositivo legal na hipótese em que o fundamento do pedido de revisão recaia sobre o exercício
de atividade especial em período que também é objeto de ação reclamatória, passando o termo
inicial do prazo decenal a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na
esfera trabalhista. Nesse sentido: REsp 1553847/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016.
II - No caso dos autos, até 05.11.2012 não houve interposição de recurso contra a última decisão
em segunda instância na esfera trabalhista, podendo-se concluir que nesta data ocorreu o trânsito
em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assim, tendo
em vista que o autor formulou o requerimento de revisão de benefício junto ao INSS em
16.03.2018, não há que se falar em decadência do direito à revisão.
III - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - No caso em apreço, o demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação
trabalhista movida por ele mesmo (Processo nº 01133-2007-053-02-00-2), em face da empresa
Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP). De acordo com o expert, o autor exercia suas
atividades no prédio situado na Rua Ataliba Leonel, na Seção Telecomunicações - Controle
Estadual, localizada no térreo; que nesta Seção, ao lado do local de trabalho do demandante,
ficavam instalados 02 (dois) tanques de capacidade de 300 (trezentos) litros, cada, que
alimentavam os geradores de eletricidade; que externamente existia um tanque elevado de óleo
diesel com capacidade para 10.000 litros. Ademais, restou constatado pelo perito judicial que o
autor exercia suas atividades no referido prédio, fazendo o controle de ocorrências na planta, bem
como gestão de ocorrências.
VI - O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia
exposição a líquidos inflamáveis, esclarecendo que em caso de sinistro, incêndio ou explosão,
todo o prédio poderia ser atingido, inclusive os pavimentos superiores. Observa-se, ainda, que o
PPP juntado aos autos foi preenchido de acordo com a conclusão do perito judicial trabalhista e
está devidamente em ordem, não contendo qualquer irregularidade.
VII - Reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01.01.2000 a 18.09.2006, tendo
em vista que o autor exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos inflamáveis e explosivos,
com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Mantido como
tempo de serviço comum o lapso anterior de 13.11.1970 a 30.12.1999, diante da informação do
perito judicial de que o requerente iniciou seu labor no edifíciosituado na Rua Ataliba Leonel
somente após 2.000.
VIII - Aprova pericial foi realizada em março de 2008, sendo certo que o expertafirma,
reiteradamente, que o interessado esteve sujeito a condições prejudiciais, em razão do contato
com substâncias inflamáveis, somente durante o período em que o autor trabalhou no prédio sito
à Rua Ataliba Leonel, entretanto não soube precisar a época exata em que o requerente iniciou
seu labor na referida instalação. Não se pode afirmar, categoricamente, que os referidos tanques
encontravam-se instalados no referido local desde a década de 70 e, consequentemente, que o
interessado esteve exposto ao referido agente nocivo desde o início de seu vínculo empregatício,
como defende o demandante.
IX - Em razão do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário 661256, conclui-se pela inviabilidade do reconhecimento da especialidade do
período de 19.09.2006 a 23.10.2006, posterior à DER/DIB (18.09.2006), para fins de recálculo do
valor da aposentadoria, visto que configura pedido de desaposentação.
X - Merecem ser mantidos os termos da sentença no sentido de que, na apuração da renda
mensal inicial da aposentadoria do requerente, deve ser levado em consideração o aumento
salarial conquistado no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza remuneratória
do adicional de periculosidade. Há precedente nesta Corte a esse respeito: Ap
00096056920134036183, Desembargador Federal David Dantas, TRF-3 - Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1 Data:29/09/2016.
XI - O autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo (18.09.2006), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
XII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento
administrativo e a data do ajuizamento da presente ação (11.05.2018), o autor apenas fará jus ao
recebimento das diferenças vencidas a contar de 11.05.2013, em razão da prescrição quinquenal.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Prevalece o entendimento no sentido de que é possível a inclusão dos juros de mora no
período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício
requisitório, conforme já decidido pela E. Terceira Seção desta Corte (EI
00019403120024036104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015). Na mesma linha, foi o entendimento
adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão
geral reconhecida (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
XVII - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e
dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
