
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035448-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do período de 05.05.1982 a 17.04.2009 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária á época da liquidação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais em restituição e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de inconformismo, pugna o réu, preliminarmente, pela nulidade da sentença por julgamento extra petita, tendo em vista que o autor pleiteou apenas a especialidade do período de 03.12.1998 a 17.04.2009, mas o juiz de primeiro grau reconheceu o exercício de atividade especial de 05.05.1982 a 03.12.1998, período que não é objeto da presente ação. No mérito, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição a agentes nocivos à sua saúde, considerando que a avaliação realizada pelo perito judicial baseou-se em equipamentos diversos dos utilizados pelo autor. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Em sua apelação, busca o autor a parcial reforma da sentença alegando, em síntese, que, embora tenha sido reconhecido o exercício de atividade especial pleiteado, o Juízo a quo determinou a revisão de sua atual aposentadoria, porém, faz jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035448-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Em que pese assista razão ao réu, no sentido de que não houve pedido do autor acerca do reconhecimento de atividade especial referente ao período de 05.05.1982 a 02.12.1998, configurando julgamento extra petita nesse ponto, o fato é que sobre o referido intervalo não há controvérsia, uma vez que foi reconhecido administrativamente como tempo especial, conforme contagem administrativa de fls. 52/53. Desse modo, ante a ausência de prejuízo para o INSS, não há que se falar em nulidade da sentença.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.04.1964, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.126.191-6 - DIB 17.04.2009; CNIS anexo), o reconhecimento de atividade especial no período de 03.12.1998 a 17.04.2009 e, consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (17.04.2009).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.12.1998 a 17.04.2009, laborado na por exposição a ruído de 90,9 a 94,4 decibéis, conforme laudo pericial judicial de fls. 134/141, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Conquanto o expert tenha utilizado equipamentos similares àqueles utilizados pelo autor à época da prestação do serviço como parâmetro, tem-se admitido a realização de perícia por similaridade. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Ademais, destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àqueles incontroversos (fls. 52/53), o autor totaliza 28 anos, 02 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 17.04.2009, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (17.04.2009 - fl. 52), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 17.09.2013 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação, à remessa oficial e dou provimento à apelação do autor para declarar que totalizou 28 anos, 02 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 17.04.2009 e, consequentemente, condeno o réu a converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (17.04.2009) e renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora GETULIO FRANCISCO BATISTA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.126.191-6) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 17.04.2009, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/04/2017 17:15:54 |
