Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EX...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:53

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Deve ser reconhecido o labor especial no período de 01.03.1986 a 31.12.1986, uma vez que o autor trabalhou como motorista de caminhão para a Prefeitura Municipal de Itápolis, cujas atividades consistiam em transportar e coletar resíduos de lixo urbano, havendo exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 58.831/64, 1.3.0 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. V - Quanto ao período 02.01.2001 a 18.07.2005, verifica-se que o autor exerceu a função de motorista, também para a Prefeitura Municipal de Itápolis, realizando transporte de pessoas, cargas, pacientes e material biológico humano, havendo exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias). Assim, tal intervalo deve ser considerado como atividade especial. VI - Em que pese a omissão do PPP quanto à exposição a agentes nocivos no período de 02.01.1996 a 31.12.2000, nesse interregno o autor também transportava pessoas, cargas, pacientes e material biológico humano. Desse modo, sendo as atividades as mesmas do período de 02.01.2001 a 18.07.2005, é de se concluir que de 02.01.1996 a 31.12.2000 o autor esteve exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias), agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 58.831/64, 1.3.0 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. VII - No interregno de 02.01.1987 a 31.12.1995 o demandante trabalhou como motorista, mas apenas transportava e coletava cargas em geral, não havendo, no PPP (fls. 133/137), indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde. Portanto, o referido período deve ser considerado como tempo comum. VIII - Os períodos de 12.03.1974 a 24.11.1977 e de 01.12.1979 a 22.08.1980, nos quais o autor laborou como entregador de cartas e entregador, devem ser considerados como comuns, porquanto tais funções não estão nos róis de categorias profissionais previstos na legislação. IX - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18.07.2005), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (18.07.2005) e a data do ajuizamento da ação (04.12.2014), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 04.12.2009, em razão da prescrição quinquenal. X - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a revisão imediata do benefício. XII - Preliminar prejudicada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317736 - 0000699-78.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000699-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: ANGELINO APARECIDO FERRAIOLO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000699-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: ANGELINO APARECIDO FERRAIOLO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que julgou prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido.

 

O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado considerou especial a atividade exercida pela parte autora no período de 02.01.1996 a 31.12.2000, com base em PPP que não indicada exposição a qualquer agente nocivo previsto na legislação. Assim, sustenta que, ao reconhecer o período mencionado, houve violação o disposto no artigo 58, S1° e 2°, da Lei o. 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca do presente recurso.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000699-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: ANGELINO APARECIDO FERRAIOLO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Não é este o caso dos autos.

Com efeito, relativamente ao período de 02.01.2001 a 18.07.2005, verificou-se que o autor exerceu a função de motorista, também para a Prefeitura Municipal de Itápolis, realizando transporte de pessoas, cargas, pacientes e material biológico humano, havendo exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP de fls. 134/137. Assim, tal intervalo deve ser considerado como atividade especial.

O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, apesar da omissão do PPP (fls. 133/137 - processo físico) quanto à exposição a agentes nocivos no período de 02.01.1996 a 31.12.2000, constatou-se que neste interregno o autor também transportava pessoas, cargas, pacientes e material biológico humano. Desse modo, sendo as atividades as mesmas do período de 02.01.2001 a 18.07.2005, concluiu-se que, de 02.01.1996 a 31.12.2000, o autor também esteve exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias), agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto n° 58.831/64, 1.3.0 do Decreto n° 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto n°3.048/1999.

Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.

Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

Diante do exposto,

rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

II - Relativamente ao período de 02.01.2001 a 18.07.2005, verificou-se que o autor exerceu a função de motorista, também para a Prefeitura Municipal de Itápolis, realizando transporte de pessoas, cargas, pacientes e material biológico humano, havendo exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP. Assim, tal intervalo deve ser considerado como atividade especial.

III - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, apesar da omissão do PPP quanto à exposição a agentes nocivos no período de 02.01.1996 a 31.12.2000, constatou-se que neste interregno o autor também transportava pessoas, cargas, pacientes e material biológico humano. Desse modo, sendo as atividades as mesmas do período de 02.01.2001 a 18.07.2005, concluiu-se que, de 02.01.1996 a 31.12.2000, o autor também esteve exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias), agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto n° 58.831/64, 1.3.0 do Decreto n° 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto n°3.048/1999.

IV -  Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).

V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora