APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000699-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELINO APARECIDO FERRAIOLO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000699-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELINO APARECIDO FERRAIOLO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que julgou prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado considerou especial a atividade exercida pela parte autora no período de 02.01.1996 a 31.12.2000, com base em PPP que não indicada exposição a qualquer agente nocivo previsto na legislação. Assim, sustenta que, ao reconhecer o período mencionado, houve violação o disposto no artigo 58, S1° e 2°, da Lei o. 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca do presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000699-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELINO APARECIDO FERRAIOLO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, relativamente ao período de 02.01.2001 a 18.07.2005, verificou-se que o autor exerceu a função de motorista, também para a Prefeitura Municipal de Itápolis, realizando transporte de pessoas, cargas, pacientes e material biológico humano, havendo exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP de fls. 134/137. Assim, tal intervalo deve ser considerado como atividade especial.
O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, apesar da omissão do PPP (fls. 133/137 - processo físico) quanto à exposição a agentes nocivos no período de 02.01.1996 a 31.12.2000, constatou-se que neste interregno o autor também transportava pessoas, cargas, pacientes e material biológico humano. Desse modo, sendo as atividades as mesmas do período de 02.01.2001 a 18.07.2005, concluiu-se que, de 02.01.1996 a 31.12.2000, o autor também esteve exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias), agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto n° 58.831/64, 1.3.0 do Decreto n° 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto n°3.048/1999.
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Relativamente ao período de 02.01.2001 a 18.07.2005, verificou-se que o autor exerceu a função de motorista, também para a Prefeitura Municipal de Itápolis, realizando transporte de pessoas, cargas, pacientes e material biológico humano, havendo exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP. Assim, tal intervalo deve ser considerado como atividade especial.
III - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, apesar da omissão do PPP quanto à exposição a agentes nocivos no período de 02.01.1996 a 31.12.2000, constatou-se que neste interregno o autor também transportava pessoas, cargas, pacientes e material biológico humano. Desse modo, sendo as atividades as mesmas do período de 02.01.2001 a 18.07.2005, concluiu-se que, de 02.01.1996 a 31.12.2000, o autor também esteve exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias), agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto n° 58.831/64, 1.3.0 do Decreto n° 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto n°3.048/1999.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.