Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001592-42.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da
sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Os períodos trabalhados na função de mecânico até 10.12.1997, conforme anotação em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS, devem ser tidos por especiais, vez que a manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos)
é prejudicial à saúde do trabalhador, inerente ao exercício da função de mecânico e atividades
assemelhadas. Ademais, o contato com os agentes se dá, usualmente, de forma direta, pelo
contato manual com as peças a serem retificadas e lubrificadas, portanto, com absorção cutânea
dos agentes nocivos.
VI - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação
do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, caso contrário
não será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
VIII - Relativamente aos períodos de 01.07.1974 a 14.10.1974, 11.03.1982 a 30.08.1983,
01.11.1983 a 06.07.1984, 09.07.1984 a 15.05.1985, 12.08.1985 a 17.03.1986, 01.07.1986 a
28.09.1991, 01.10.1991 a 03.04.1992, 01.10.1994 a 30.07.1997, 04.08.1997 a 08.01.2001 e de
05.01.2009 a 01.12.2010, não há nos autos documentos hábeis que comprovem que o autor
esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Ademais, conforme anotações contidas em sua
CTPS, verifica-se que as funções exercidas pelo demandante não estão previstas no rol de
categoria profissional previsto pela legislação previdenciária. Desse modo, os períodos ora
mencionados também devem ser considerados como comuns.
IX - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de
atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial,
calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei
9.876/99.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a revisão imediata do benefício.
XII - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001592-42.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLOVIS JOSE BRESSANIN
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A, JOSUE COVO -
SP61433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001592-42.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLOVIS JOSE BRESSANIN
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A, JOSUE COVO -
SP61433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em face
de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por
meio da qual o autor objetivava a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de atividade especial. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ficando
suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, alega o autor, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, uma vez que o seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal foi indeferido pelo
Juízo a quo. No mérito, sustenta que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial
referente a todos os períodos indicados na inicial, de tal sorte que é devida a revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, portanto, a procedência do pedido,
condenando-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento). Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001592-42.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLOVIS JOSE BRESSANIN
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A, JOSUE COVO -
SP61433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença,
uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.05.1958, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/164.998.364-3 - DIB: 04.09.2013), o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01.07.1974 a 14.10.1974, 13.02.1975 a 13.11.1975, 01.02.1977 a
11.08.1977, 13.09.1977 a 31.10.1977, 24.11.1977 a 14.03.1979, 15.03.1979 a 10.03.1982,
11.03.1982 a 30.08.1983, 01.11.1983 a 06.07.1984, 09.07.1984 a 15.05.1985, 12.08.1985 a
17.03.1986, 01.07.1986 a 28.09.1991, 01.10.1991 a 03.04.1992, 01.10.1994 a 30.07.1997,
04.08.1997 a 08.01.2001, 01.02.2001 a 07.12.2001, 01.03.2004 a 23.05.2005, 01.06.2005 a
13.06.2007 e de 05.01.2009 a 01.12.2010. Consequentemente, requer a revisão do seu
benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em tela, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 13.02.1975 a
13.11.1975, 01.02.1977 a 11.08.1977, 13.09.1977 a 31.10.1977, 24.11.1977 a 14.03.1979 e de
15.03.1979 a 10.03.1982, nos quais o autor laborou como auxiliar de oficina e mecânico,
conforme anotações em CTPS (ID 4897425 - Pág. 08/10), vez que a manipulação de óleos e
graxas (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde do trabalhador, inerente ao exercício da função de
mecânico e atividades assemelhadas. Ademais, o contato com os agentes se dá, usualmente, de
forma direta, pelo contato manual com as peças a serem retificadas e lubrificadas, portanto, com
absorção cutânea dos agentes nocivos.
Ressalte-se que, nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No que se refere aos intervalos de 01.02.2001 a 07.12.2001, 01.03.2004 a 23.05.2005 e de
01.06.2005 a 13.06.2007, o autor trouxe aos autos PPP’s (ID 4897430 - Págs. 15/17 e 21/22) que
informam que havia exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos. Contudo, não há
indicação de engenheiro ou médico do trabalho responsável pela avaliação das condições
ambientais. Portanto, tais períodos devem ser considerados como comuns.
Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, caso
contrário não será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Relativamente aos demais períodos, quais sejam, 01.07.1974 a 14.10.1974, 11.03.1982 a
30.08.1983, 01.11.1983 a 06.07.1984, 09.07.1984 a 15.05.1985, 12.08.1985 a 17.03.1986,
01.07.1986 a 28.09.1991, 01.10.1991 a 03.04.1992, 01.10.1994 a 30.07.1997, 04.08.1997 a
08.01.2001 e de 05.01.2009 a 01.12.2010, não há nos autos documentos hábeis que comprovem
que o autor esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Ademais, conforme anotações
contidas em sua CTPS, verifica-se que as funções exercidas pelo demandante não estão
previstas no rol de categoria profissional previsto pela legislação previdenciária. Desse modo, os
períodos ora mencionados também devem ser considerados como comuns.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais, o autor totaliza 26 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e
36 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço até 04.09.2013, data do requerimento
administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com
acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda
mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo (04.09.2013), momento em
que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 03.02.2017 (ID
4897423 - Pág. 1).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à
sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de
atividade especial nos períodos de 13.02.1975 a 13.11.1975, 01.02.1977 a 11.08.1977,
13.09.1977 a 31.10.1977, 24.11.1977 a 14.03.1979 e de 15.03.1979 a 10.03.1982, totalizando 26
anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 03 meses e 02 dias de
tempo de serviço até 04.09.2013. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo
(04.09.2013), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora CLOVIS JOSE BRESSANIN, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/164.998.364-3), DIB em 04.09.2013, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, caput, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da
sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Os períodos trabalhados na função de mecânico até 10.12.1997, conforme anotação em
CTPS, devem ser tidos por especiais, vez que a manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos)
é prejudicial à saúde do trabalhador, inerente ao exercício da função de mecânico e atividades
assemelhadas. Ademais, o contato com os agentes se dá, usualmente, de forma direta, pelo
contato manual com as peças a serem retificadas e lubrificadas, portanto, com absorção cutânea
dos agentes nocivos.
VI - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação
do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, caso contrário
não será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
VIII - Relativamente aos períodos de 01.07.1974 a 14.10.1974, 11.03.1982 a 30.08.1983,
01.11.1983 a 06.07.1984, 09.07.1984 a 15.05.1985, 12.08.1985 a 17.03.1986, 01.07.1986 a
28.09.1991, 01.10.1991 a 03.04.1992, 01.10.1994 a 30.07.1997, 04.08.1997 a 08.01.2001 e de
05.01.2009 a 01.12.2010, não há nos autos documentos hábeis que comprovem que o autor
esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Ademais, conforme anotações contidas em sua
CTPS, verifica-se que as funções exercidas pelo demandante não estão previstas no rol de
categoria profissional previsto pela legislação previdenciária. Desse modo, os períodos ora
mencionados também devem ser considerados como comuns.
IX - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de
atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial,
calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei
9.876/99.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a revisão imediata do benefício.
XII - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
