
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000881-30.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação revisional que objetivava o reconhecimento de atividade especial para fins de revisão de aposentadoria. Não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada oportunidade de produzir prova através de perícia indireta, oitiva de testemunha e requerimento de juntada dos processos administrativos. No mérito, sustenta que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de indicados na inicial, eis que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, para que o seu benefício seja convertido em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, seja revisada a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
De acordo com o despacho de fls. 159, fora determinada a expedição de ofício à Cooperativa dos Produtores de Leite da Alta Paulista, a fim de que esta informasse, por meio de documento hábil, sobre qual nível de ruído o autor esteve exposto. Contudo, em que pese o diretor responsável tenha sido intimado pessoalmente, conforme certificado às fls. 177 pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, decorreu in albis o prazo sua manifestação.
Ante a necessidade de produção de prova pericial, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se o envio dos autos à primeira instância, conforme despacho de fls. 179.
Com a juntada do laudo pericial judicial (fls. 266/306), retornaram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000881-30.2015.4.03.6111/SP
VOTO
Da preliminar de cerceamento de defesa
Julgo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, tendo em vista o cumprimento da diligência determinada no despacho de fls. 159 (produção de prova pericial), de forma que as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.03.1954, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.605.491-9 - DIB 09.05.2014; carta de concessão de fls. 117v), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.10.1978 a 30.06.1979, 01.08.1991 a 31.08.1993, 01.03.1982 a 01.02.1986, 01.03.1990 a 08.12.1990, 13.09.1993 a 04.04.1996 e de 03.12.1995 a 03.09.1996. Consequentemente, pleiteia a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data de início de seu benefício (09.05.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais (contagem administrativa - fls. 108v/110), o autor totalizou 24 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 01 dia de tempo de serviço até 09.05.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (09.05.2014 - fls. 110), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 13.03.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.03.1982 a 01.02.1986, 01.03.1990 a 08.12.1990, 13.03.1993 a 04.04.1996 e de 03.09.1996 a 03.12.1996, totalizando 24 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 01 dia de tempo de serviço até 09.05.2014. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (09.05.2014), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora BENEDITO EUGÊNIO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/164.605.491-9), com DIB em 09.05.2014, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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