
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011867-95.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para determinar a averbação de atividade urbana comum no período de 29.07.1996 a 15.08.1998 e, consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor, com o pagamentos das diferenças vencidas desde a data da citação. As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com a Resolução 267 do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela na sentença para determinar a revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sua apelação, pugna o autor pela fixação do termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (04.11.2005), conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Por sua vez, alega o réu, preliminarmente, que deve ser conhecido o reexame necessário. No mérito, sustenta que o vínculo empregatício e verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário, visto que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual e a coisa julgada inter partes não pode prejudicar terceiros. Aduz que não há nos autos início de prova material que justifique o período pleiteado e que a sua averbação é indevida, ante a ausência das respectivas contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, questiona o critério de apuração dos salários-de-contribuição e requer sejam os juros e correção monetária calculados nos termos da Lei 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 767/770), vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que foi procedida à revisão do benefício.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011867-95.2014.4.03.6105/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações das partes (fls. 745/747 e 752/762).
Da preliminar
Assiste razão ao INSS, pois se aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.12.1932, titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/137.328.416-9 - DIB: 04.11.2005), conforme carta de concessão às fls. 28/29, a averbação do período comum reconhecido em reclamação trabalhista, qual seja, de 29.07.1996 a 15.08.1998. Consequentemente, pleiteia a revisão de seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (04.11.2005).
O autor trouxe aos autos cópia de sentença trabalhista (fls. 34/38), pela qual se reconheceu a existência do vínculo trabalhista com a empresa Vidro Luz Ltda., no período de 29.07.1996 a 15.08.1998, condenando o empregador a averbar na CTPS o referido período, com o pagamento de diversas verbas trabalhistas.
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
De outra parte, as testemunhas ouvidas no Juízo do Trabalho (fls. 291/293) corroboraram a atividade exercida pelo autor no período em questão.
Sendo assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido no período de 29.07.1996 a 15.08.1998, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Somado o período de atividade comum ora reconhecido aos demais incontroversos (contagem administrativa - fls. 71), o autor totaliza 16 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 07.06.2005, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, calculada nos termos do art. 29, I, c.c. art. 50, ambos da Lei 8.213/91.
Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 04.11.2005, data do requerimento administrativo (fls. 71), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Entretanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício (23.08.2006 - fl. 28) e o ajuizamento da presente ação (18.11.2014; fls. 02), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 18.11.2009, em razão de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (04.11.2005). As diferenças em atraso, devidas a contar de 18.11.2009, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS dando-se ciência da presente decisão, para que seja procedida à retificação da DIB para 04.11.2005 (NB 42/137.328.416-9), observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 18.11.2009.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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