Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004686-54.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A sentença se limitou a averbar período de atividade especial, não havendo, portanto,
condenação pecuniária que pudesse justificar o conhecimento da remessa oficial.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes a determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
06.03.1997 a 01.06.2011, no qual a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, estando
exposta a agentes nocivos como vírus, bactéria e parasitas, decorrentes do contato direto com
pacientes, conforme PPP juntado aos autos, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
VI - A autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de
atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial,
calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei
9.876/99.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004686-54.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSE BIZELLI ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE BIZELLI
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELAÇÃO (198) Nº 0004686-54.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSE BIZELLI ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE BIZELLI
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional apenas para
averbar o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 07.05.2014, sem reflexos no
cálculo da renda mensal do benefício da autora. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Sem
custas.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que com o
período especial reconhecido pela sentença, somados aos demais incontroversos, faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois na esfera
administrativa foi concedido o benefício na modalidade proporcional. Requer, ainda, a
condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Por sua vez, alega o réu que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de
atividade especial, ante a necessidade de apresentação de laudo técnico para que se comprove a
efetiva exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos. Sustenta que a utilização
de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Aduz, ainda, que o presente feito deve
ser submetido à remessa necessária.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 0004686-54.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSE BIZELLI ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE BIZELLI
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 18.03.1954, titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/158.148.040-4 - DIB: 07.05.2014), o reconhecimento de
atividade especial no período de 06.03.1997 a 07.05.2014. Consequentemente, pleiteia a revisão
do seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo (07.05.2014).
Primeiramente, cumpre observar que a sentença se limitou a averbar período de atividade
especial, não havendo, portanto, condenação pecuniária que pudesse justificar o conhecimento
da remessa oficial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes a
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
06.03.1997 a 01.06.2011, no qual a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, estando
exposta a agentes nocivos como vírus, bactéria e parasitas, decorrentes do contato direto com
pacientes, conforme PPP juntado aos autos (ID’s 7789218 - Pág. 32, 7789219 - Pág. 01/04),
agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Convertido os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais
incontroversos, a autora totaliza 14 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998
e 33 anos e 28 dias de tempo de serviço até 07.05.2014, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquelaque completou 30anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com
acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda
mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (07.05.2014),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação da parte
autora para condenar o réu a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo (07.05.2014), calculado nos termos do art.29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças
em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARIA JOSE BIZELLI ROCHA, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/158.148.040-4), DIB em 07.05.2014, com Renda Mensal Inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A sentença se limitou a averbar período de atividade especial, não havendo, portanto,
condenação pecuniária que pudesse justificar o conhecimento da remessa oficial.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes a determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
06.03.1997 a 01.06.2011, no qual a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, estando
exposta a agentes nocivos como vírus, bactéria e parasitas, decorrentes do contato direto com
pacientes, conforme PPP juntado aos autos, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
VI - A autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de
atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial,
calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei
9.876/99.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
