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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALH...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:21

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. FORNEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VIII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, devidos a contar da citação, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XI - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ou seja, em percentual a ser apurado, em liquidação de sentença, de acordo com o que prescreve §3º, do art. 85, do CPC, esclarecendo-se que incidirão até a data do acórdão, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da autora. XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício em aposentadoria especial. XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000085-52.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000085-52.2018.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. FORNEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
X- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, devidos a contar da citação, será observado o índice
de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ou seja, em percentual a ser
apurado, em liquidação de sentença, de acordo com o que prescreve §3º, do art. 85, do CPC,
esclarecendo-se que incidirão até a data do acórdão, tendo em vista o trabalho adicional do
patrono da autora.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício em
aposentadoria especial.
XIII- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-52.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA ALVES

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-52.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a
especialidade dos períodos de 02.12.1985 a 18.02.1988, 07.03.1988 a 02.07.1990, 04.11.1996 a
01.09.2003, 01.06.2004 a 01.08.2005, 23.04.2006 a 09.08.2007, 20.08.2007 a 07.12.2009 e
13.04.2011 a 02.06.2015. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (10.06.2016). As
diferenças em atraso serão acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada
parcela, e juros de mora, a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal
em vigência à época da execução. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixadosno valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º,
do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações
vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo.
Antecipados os efeitos da tutela a implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00.

Em seu recurso de apelação, o INSS alega, em síntese, que o autor não logrou êxito em
comprovar de forma habitual e permanente a exposição a agentes nocivos à sua saúde, por meio
de laudo técnico contemporâneo. Sustenta, outrossim, a impossibilidade do reconhecimento da
especialidade do intervalo de 13.04.2011 a 11.09.2015, vez que baseada em laudo pericial
produzido em outro processo em que o INSS não foi parte.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que não houve a implantação do benefício em comento.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-52.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.11.1969, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 02.12.1985 a 18.02.1988, 07.03.1988 a 02.07.1990, 04.11.1996 a 01.09.2003,
01.06.2004 a 01.08.2005, 23.04.2006 a 09.08.2007, 20.08.2007 a 07.12.2009 e 13.04.2011 a
02.06.2015. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(10.06.2016).

Inicialmente, registro que os intervalos de 07.08.1990 a 31.01.1996 e 04.11.1996 a 10.10.2001 já
foram reconhecidos, pelo réu, como especiais na via administrativa, conforme contagem
administrativa encartada aos autos (ID 7495038 - Pág. 45/49), restando, pois, incontroversos.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
interregno de 02.12.1985 a 18.02.1988, trabalhado na IRMÃOS BERNHARD LTDA,.vez que
conforme formulário SB-40 (ID 7495036 - Pág. 5), verifica-se que o autor desempenhou as
atividades de serralheiro, função análoga às de esmerilhador e soldador, categoria profissional
prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).

Da mesma forma, mantenho o reconhecimento da especialidade do intervalo de 07.03.1988 a
02.07.1990, trabalhado na empresa POLISINTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nas funções
de ajudante de produção/ajudante de forneiro, conforme PPP (ID 7495036 - Pág. 5/6), por
enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.2 - forneiros - do Decreto
83.080/1979 (Anexo II).

Também devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
intervalos de 04.11.1996 a 01.09.2003 e 01.06.2004 a 01.08.2005, trabalhados na empresa
KLABIN S/A, nas funções de ajudante de produção, primeiro assistente e condutor máquina de
papel I, conforme PPP ́s encartados aos autos (ID ́s 7495036 - Pág. 6/7 e 7495036 - Pág. 16/18),
por exposição a ruído superior a 90 dB; de23.04.2006 a 09.08.2007, trabalhado na TECTEXTIL
EMBALAGENS TEXTEIS LTDA, como mecânico de manutenção, por exposição a ruído de 86 dB
e graxas e óleo mineral (PPP; ID 7495036 - Pág. 26/27); de20.08.2007 a 07.12.2009, na empresa
NG METALURGICA LTDA, na função de caldeireiro, submetido a ruído superior a 86 dB (PPP; ID
7495036 - Pág. 28/29) e 13.04.2011 a 02.06.2015, trabalhado na empresa DAUTEP USINAGEM
TÉCNICA DE PRECISÃO LTDA., na função de caldeireiro, vez que, conforme laudo pericial
judicial realizado em reclamação trabalhista ajuizada pelo requerente contra seu ex-empregador
(ID 7495039 - Pág. 1/32), ficou demonstrada a exposição à pressão sonora de 101,5 dB, agentes
nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem
prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que o autor exerceu suas funções, bem

como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos incontroversos, o autor totaliza
25 anos, 09 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 02.06.2015, data da última
atividade especial imediatamente anterior aorequerimento administrativo, suficiente à concessão
de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa à
sentença, que ora se adota

Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(10.06.2016 – ID 7495038 - Pág. 51), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora, devidos a contar da citação, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ou seja, em percentual a
ser apurado, em liquidação de sentença, de acordo com o que prescreve §3º, do art. 85, do CPC,
esclarecendo-se que incidirão até a data do acórdão, tendo em vista o trabalho adicional do
patrono da autora.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os
valores recebidos na esfera administrativa.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA ALVES, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 10.06.2016, com renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. FORNEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

VIII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
X- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, devidos a contar da citação, será observado o índice
de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ou seja, em percentual a ser
apurado, em liquidação de sentença, de acordo com o que prescreve §3º, do art. 85, do CPC,
esclarecendo-se que incidirão até a data do acórdão, tendo em vista o trabalho adicional do
patrono da autora.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício em
aposentadoria especial.
XIII- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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