
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019758-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.05.1971 a 31.10.1979, 02.01.1980 a 31.5.1987, 01.05.1988 a 09.01.1996 e 22.07.1996 a 31.03.2008 e, consequentemente, condenou o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (31.03.2008). As diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, serão acrescidas de juros de mora, a contar da citação, pela Lei 11.960/09 e correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir de cada vencimento. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas processuais.
Alega o réu que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, aduz que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, de modo habitual e permanente, vez que não apresentado laudo técnico contemporâneo, de forma a não restar comprovadas as condições insalubres que caracterizassem sua atividade como especial. Argumenta, outrossim, que o PPP apresentado é extemporâneo. Defende, ainda, que o uso de EPI eficaz afasta eventual insalubridade Subsidiraiamente, aduz que o termo inicial da conversão deve ser a data da juntada aos autos do PPP que embasou a condenação, ou seja, 20.07.2017 ou, no mínimo, na data da citação. uma vez que não foi apresentado nenhum PPP que demonstrasse sua exposição a agentes de risco ou condições insalubres que caracterizassem sua atividade como especial. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões (fls. 199), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019758-86.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.06.1955, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.034.712-2 - DIB: 31.03.2008; fls. 91), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.05.1971 a 31.10.1979, 02.01.1980 a 31.5.1987, 01.05.1988 a 09.01.1996 e 22.07.1996 a 31.03.2008. Consequentemente, pleiteia a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (31.03.2008; fl. 91).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais, em que o autor trabalhou como auxiliar de carpinteiro e carpinteiro, na Mariani Indústria e Comércio Ltda., nos períodos de 01.05.1971 a 31.10.1979, 02.01.1980 a 31.5.1987 e 01.05.1988 a 09.01.1996, por exposição hidrocarbonetos aromáticos (solventes, verniz, tinner, tintas), conforme formulário DIRBEN-8030 de fl. 122, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99, e laborado como carpinteiro, na Cadioli Implementos Agrícolas Ltda., no interregno de 22.07.1996 a 31.03.2008, por exposição a pressão sonora de 91 dB, de acordo com o PPP de fl. 123/129, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O fato de o PPP e o laudo pericial judicial terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (31.03.2008 - fl. 91/92), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 05.04.2017 (fl. 01), estão prescritas as diferenças anteriores a 05.04.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, esclarecendo, contudo, que na base de cálculo estão incluídas apenas as prestações diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para limitar a base de calculo dos honorários advocatícios às diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOÃO TRAVAGLIONI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.034.712-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em DIB: 31.03.2008, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 05.04.2012, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 09/10/2018 19:06:50 |
