
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004179-82.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 14.12.1998 a 01.03.2000 e de 19.11.2003 a 30.04.2008 e, consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/152.898.716-8). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária nos termos da Resolução 267/2013 do CJF, bem como de juros de mora conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse revisado no prazo de 30 dias.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que restou demonstrado o exercício de atividade especial durante todo o período indicado na inicial, isto é, de 04.12.1998 a 30.04.2008, uma vez que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, sobretudo agentes químicos. Aduz, portanto, que faz jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial desde a data do requerimento.
Por sua vez, pugna o réu pela reforma da sentença sustentando a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos, ante a ausência de quantificação das substâncias. Subsidiariamente, requer sejam os juros e a correção monetária calculados de acordo com os critérios previstos na Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo INSS (fls. 164), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da revisão do benefício em comento (fls. 186/189).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004179-82.2014.4.03.6105/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 144/151 e 158/161).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.01.1965, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.898.716-8; DIB 10.11.2010 - carta de concessão às fls. 16/20), o reconhecimento da especialidade do período de 04.12.1998 a 30.04.2008. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (10.11.2010).
Primeiramente, cumpre observar que o INSS já reconheceu a especialidade do intervalo de 01.05.1989 a 13.12.1998, conforme contagem administrativa às fls. 65/66 do processo administrativo (autos em apenso), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Epecial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 14.12.1998 a 01.03.2000, por exposição a ruído de 91 decibéis, e de 19.11.2003 a 30.04.2008, por exposiçao a ruído de 87,5 decibéis, conforme PPP juntado às fls. 37/39 do processo administrativo (autos em apenso), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 02.03.2000 a 18.11.2003 e de 01.05.2008 a 10.11.2010, uma vez que o autor, no exercício de suas atividades, esteve exposto aos agentes químicos como ácido salicílico, ácido sulfúrico, fenato de sódio, éter diisopropílico, metil terc, butil éter, soda cáustica e gás carbônico, conforme PPP juntado às fls. 37/39 do processo administrativo (autos em apenso), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.12 do Decreto 3.048/1999.
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Cumpre apenas ressaltar que o fato de o PPP acima mencionado ter sido emitido em 26.08.2010 não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 10.11.2010, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 25 anos, 03 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 10.11.2008, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (10.11.2010 - fl. 16), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 05.05.2014.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para determinar que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada. Dou provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02.03.2000 a 18.11.2003 e de 01.05.2008 a 10.11.2010, totalizando 25 anos, 03 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 10.11.2010. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (10.11.2010), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOAO MARIA SAMBO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.898.716-8) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 10.11.2010, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/12/2017 18:26:38 |
