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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PP...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:04

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 16.09.1986 a 02.05.1988, laborado para a empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., por exposição a ruído de 87,4 decibéis, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, tampouco da informação relativa à habitualidade e permanência da exposição. VII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial. XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000707-40.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000707-40.2017.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 16.09.1986 a
02.05.1988, laborado para a empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., por
exposição a ruído de 87,4 decibéis, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no
modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, tampouco da informação relativa à habitualidade e permanência da
exposição.
VII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados
na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do
presente julgamento.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
conversão do benefício em aposentadoria especial.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SENIVALDO JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-40.2017.4.03.6183
RELATORA: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SENIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a
especialidade do período de 16.09.1986 a 02.05.1988, totalizando o autor 25 anos, 03 meses e
08 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a converter o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde
a data do requerimento administrativo (03.12.2014). As diferenças em atraso serão devidamente
atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça
Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre a diferença do valor das
parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, cujo percentual terá lugar quando liquidado
o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).

Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou
êxito em comprovar o exercício de atividade especial, tendo em vista que não esteve exposto de
forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, que não pode ser demonstrada
mediante laudo técnico extemporâneo. Sustenta que no próprio laudo consta que a exposição ao
ruído não ocorreu de forma habitual e permanente, sendo que qualquer medição informada em
nível inferior a 80 dB (A) inviabiliza o reconhecimento do tempo especial; que também consta do
laudo a presença de EPI eficaz e não há indicação dos dados e assinatura do responsável
técnico pelo laudo apresentado, o que lhe retira a validade. Aduz, ainda, que não há prévia fonte
de custeio total para a concessão do benefício, ante a irregularidade com o preenchimento da
declaração em GFIP. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei
11.960/2009 ao cálculo dos juros e correção monetária.

Com a apresentação de contrarrazões (ID 33679910), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-40.2017.4.03.6183
RELATORA: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SENIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Do mérito

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.05.1963, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/172.007.561-9 - DIB: 03.12.2014), o reconhecimento de atividade
especial no período 16.09.1986 a 02.05.1988. Consequentemente, requer a conversão do seu
benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (03.12.2014).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
16.09.1986 a 02.05.1988, laborado para a empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha
Ltda., por exposição a ruído de 87,4 decibéis, conforme PPP juntado aos autos (ID 33679890 -
Pág. 45/46), agente nocivo previsto no códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente
em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no
modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, tampouco da informação relativa à habitualidade e permanência da
exposição.

Destaco, ainda, que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além
disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor
totaliza 25 anos, 03 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 03.12.2014, data
do requerimento administrativo, conforme planilha constante da sentença, suficiente à concessão
de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos
termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório

do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
formulado em 03.12.2014, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação
se deu em 13.12.2016.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na
forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente
julgamento.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora SENIVALDO JOSE DA SILVA, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/172.007.561-9) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-
se a DIB em 03.12.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 16.09.1986 a
02.05.1988, laborado para a empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., por
exposição a ruído de 87,4 decibéis, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no
modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, tampouco da informação relativa à habitualidade e permanência da
exposição.
VII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados
na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do
presente julgamento.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
conversão do benefício em aposentadoria especial.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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