
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038813-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.08.1983 a 04.05.1999 e 01.10.2000 a 08.12.2008. Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19.12.2012). As diferenças em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei n. 11.960/09, de acordo com o julgamento da ADI 4.357, implementando-se o benefício na forma decidida a partir de então, respeitada a prescrição quinquenal do período superior a cinco anos da data da distribuição da ação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, §3º do CPC). Sem custas.
Em sua apelação, alega a parte autora, em síntese, que compareceu ao posto do INSS para buscar seu benefício em duas oportunidades 23.12.2003 e 30.08.2006, tendo nessa última oportunidade sido elaborada contagem de tempo de serviço, acostada às fl. 43 dos autos, e informado que não possuía direito a nenhum benefício. Em 19.12.2012 apresentou novo requerimento administrativo, ocasião em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que os requerimentos efetivados na esfera administrativa interrompem a prescrição, de forma que a sentença deve ser reformada nesse aspecto. No mérito, sustenta que o interregno de 05.05.1999 a 30.09.2000 deve ser reconhecido como especial, sendo que com isso faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde 08.12.2008. Caso não reconhecido o trabalho sob condições especiais nesse intervalo, pleiteia a reafirmação da DER para a data em que completar 25 anos de atividade exclusivamente especial. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do INPC ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora no percentual de 1% ao mês. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038813-57.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Dos alegados marcos de interrupção da prescrição quinquenal
O tema se confunde com o mérito, sendo com ele analisado.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 30.01.1967, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.593.130-6 - DIB: 19.12.2012; carta de concessão às fls. 64/65), o reconhecimento de atividade especial no período de 01.08.1983 a 08.12.2008. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde 08.12.2008, data em que adquiriu o direito ao benefício, com o pagamento dos atrasados desde esse época.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1983 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 08.12.2008, por exposição a ruído de 88 dB, respectivamente, na empresa Cerâmica Antígua Indústria e Comércio Ltda., conforme PPP de fl. 66/67 e Laudo Pericial Judicial de fl. 146/159, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Os intervalos de 06.03.1997 a 04.05.1999 e 01.10.2000 a 19.11.2003 devem ser tidos por comuns, vez que a parte autora esteve submetida a pressão sonora de 88 dB (PPP de fl. 66/67 e Laudo Pericial Judicial de fl. 146/159), abaixo do limite de tolerância legal da época (90 dB).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a autora totalizou 18 anos, 07 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 08.12.2008, data pleiteada na petição inicial e imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 19.12.2012, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Contudo, convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somado aos demais, a autora totalizou 18 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de serviço até 19.12.2012, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Com relação à alegada efetivação do requerimento administrativo e eventual interrupção da prescrição nas datas de 2003 e 2006, ressalto que não há comprovação nos autos de sua realização, tal como afirmado pela parte autora. Quanto ao documento de fl. 43, verifica-se que se trata de mero "demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição" e não de pedido de concessão de benefício feito perante o INSS.
De outra parte, também não se afigura possível o reconhecimento do tempo especial para além de 08.12.2008, visto que a petição inicial se limita a essa data, conforme se verifica de várias passagens daquele arrazoado. Em nenhum momento da exordial a parte autora deixou claro e devidamente esclarecido que pretendia o reconhecimento da especialidade em período posterior e qual seria ele ("pedido certo" - artigo 322, do NCPC), de forma que a inovação da lide nesse momento processual encontra óbice nos princípios da demanda, da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, o digno Juízo a quo expressou o mesmo entendimento ao acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, em que se discutiu exatamente a delimitação do pedido, restando o julgamento limitado aos termos da inicial, in verbis:
Destarte, mantenho o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 19.12.2012 (fls. 64/65), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 14.07.2016 (fls. 01).
Cabe ressaltar que o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em 20.09.2017, firmou a seguinte tese em relação à correção monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Já no que se refere aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
Dessa forma, é cabível a aplicação do INPC ao cálculo da correção monetária, tendo em vista sua previsão no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02.12.2013, bem como por estar em harmonia com as teses firmadas pelo STF.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), esclarecendo, entretanto, que a base de cálculo da referida verba honorária corresponde ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para excluir do cômputo de atividade especial os período de 06.03.1997 a 04.05.1999 e 01.10.2000 a 19.11.2003, totalizando 18 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de serviço até 19.12.2012, fazendo jus a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19.12.2012), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças vencidas até a data da sentença e dou parcial provimento à apelação da parte autora para que seja aplicado o INPC ao cálculo da correção monetária nos termos da fundamentação. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os valores recebidos na via administrativa.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora RAQUEL SIMONE THEODORO DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/159.593.130-6), DIB em 19.12.2012, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 21/02/2018 14:02:16 |
