
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010718-64.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especial o período de 01.01.1977 a 21.08.1986, para fins de conversão em tempo comum. Condenou o INSS a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.105.020-5), a contar de 26.03.2012, data do requerimento administrativo e determinar, no cálculo da RMI, que se proceda à inclusão das salários-de-contribuição conforme extrato DATAPREV/CNIS acostado aos autos (fl.36/41), com DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. As diferenças em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, conforme Resolução n. 267/13 do CJF, com a substituição da TR pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sem aplicação da correção monetária do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posto que a TR não se presta a correção monetária. Pela sucumbência parcial das partes, não houve condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos de caput do art. 86 do CPC. Isento o réu de custas processuais e condenado o autor ao referido pagamento. Concedida a tutela para a imediata revisão do benefício.
Em suas razões recursais, alega o INSS a impossibilidade de utilização de salários-de-contribuição sobre os quais não houve retenção pela empresa, não podendo ser computados no cálculo da renda mensal do benefício do autor. Subsidiariamente, requer que seja determinada a aplicação da Lei 11.960/09 em relação aos juros e correção monetária.
Com apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
Noticiada a revisão do benefício à fl. 282, em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010718-64.2014.4.03.6105/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls.299/301).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Busca o autor, nascido em 16.02.1951, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.105.020-5, carta de concessão às fls.100/101, DER:26.03.2012), o reconhecimento do período de 01.01.1977 a 21.08.1986, como especial, bem como o tempo como médico autônomo até 28.04.1995. Consequentemente, requer a revisão aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, incluindo no cálculo da correspondente renda mensal inicial os salários de contribuições efetivamente recolhidos como autônomo, não considerados à época da concessão.
Deixo de analisar a questão referente aos períodos de atividades exercidas sob condições especiais não acolhidos pela r. sentença, dada a ausência de interposição de recurso pelo autor.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Cumpre salientar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tri-bunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 01.01.1977 a 21.08.1986, tendo em vista que o requerente exerceu a função de médico (CTPS/doc; fls.21/26, 261/266), em dois estabelecimentos de saúde, na Clínica Médica Paulinense (01.01.1977 a 01.02.1977) e Hospital e Maternidade Santo Antônio S/A (01.02.1977 a 21.08.1986), suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Sendo assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) ora aqui reconhecidos, somados aqueles períodos de atividades incontroversos (fl.75/78), o autor totaliza 28 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 41 anos, 9 meses e 26 dias até 26.03.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por integral tempo de contribuição com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
O demandante objetiva, também, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante o cômputo da soma dos recolhimentos efetuados na qualidade de autônomo, no período de maio de 2003 a fevereiro de 2012.
Com efeito, requerente alega que, a partir de maio de 2003, passou a contribuir na qualidade de trabalhador autônomo, utilizado dois NITs (1.171.976.401-2 e 1.098.068.300-6), sendo que um recolhimento era realizado pela Unimed, na condição de tomadora de serviços, e o outro efetuado por ele próprio, através de carnê.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de recolhimento a seu cargo.
Assim, do cotejo dos dispositivos legais indicados, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º).
Destaco, nesse contexto, que a omissão da tomadora do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o segurado e seus dependentes, pois a intenção do legislador, ao obrigar a empresa a efetuar a retenção da contribuição devida pelo trabalhador autônomo à Previdência Social, foi evitar que esse trabalhador deixasse de efetuar o recolhimento por ele devido, estendendo o procedimento já existente em relação aos empregados, com vistas a garantir a realização da receita previdenciária, além de viabilizar a percepção de benefício previdenciário ao interessado.
Destarte, uma vez garantido o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, em havendo o efetivo recolhimento, não há razão para se deixar de considerar os salários-de-contribuição do contribuinte individual pelo fato de eventualmente não ter havido a retenção da cota do trabalhador pela empresa tomadora do serviço.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se as contribuições recolhidas no período de maio de 2003 a fevereiro 2012, conforme o extrato do CNIS de fl. 36/41.
Os efeitos financeiros da revisão terão início a partir de 26.03.2012, data do requerimento administrativo (fls.11).
Não há se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em 17.10.2014 (fl.2).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, vez que o autor não é beneficiário da Justiça Gratuita.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB 42/160.105.020-5, DIB: 26.03.2012).
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 17/04/2018 19:13:58 |
